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STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de cana-de-açúcar no interior paulista

In Ambiental,Constitucional,Difusos e Coletivos on 10 de agosto de 2009 por advogadospernambuco

Queimada de Cana de Açúcar

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta.

Além de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista condenou produtores a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Descontentes com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

Nas razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27 abrangeria não somente as queimas relativas a atividades culturais de comunidades protegidas, mas também práticas comerciais organizadas e estruturadas para a produção de insumos em massa.

Essas alegações não foram, no entanto, suficientes para convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial.

Em seu voto, o ministro relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o “modo de fazer” de determinada comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Para o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e regionais, a lei procura proteger de violações a cultura, o modo de vida e a forma de produção agrícola das comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o setor possui os instrumentos adequados para exploração da atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio ambiente.

Danos à saúde e ao meio ambiente

Para fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu de informações de diversas ciências relacionadas à área ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos”, observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.”

Citando estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de 30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam à indústria do açúcar e do álcool.

A queima da palha libera gás carbônico e outros gases na atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno. Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais durante a época de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada, os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.

Informações dos autos também mostraram que as condições ambientais de trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas presentes na fuligem já foram identificadas na urina de cortadores.

As queimadas também causam grande impacto sobre a fauna. Grande número de animais silvestres encontra abrigo e alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico. Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor, fumaça e fogo.

 

Autor: S.T.J.

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Ação Popular – Irregularidade dos Vencimentos Recebidos pelos Réus

In Administrativo,Constitucional,Diversos,Petição: Modelos,Tributário on 10 de agosto de 2009 por advogadospernambuco

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de …
   

Nome:

RG nº  CPF/MF nº  Nascimento em 
Filiação:  
Endereço:  

 

Vem expor e requerer o que se aduz a seguir:

AÇÃO POPULAR
de procedimento ordinário, contra a ………………., na pessoa de seu presidente, o vereador ……………………….., e também contra os vereadores do Município de …., abaixo nominados, com endereço no Rua ………….. nº …., vereadores esses a saber:

………/……./………/……./…..e …., todos brasileiros, de qualificação ignorada, pelos fundamentos de fato e jurídicos a saber:

A legitimidade ativa e passiva para o feito está prevista pela C.F. art. 5º, inc. LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas – ora requerido – e Lei nº 4.717, de 29.06.65, arts. 1º e 6º.

Theotônio Negrão, in Código Proc. Civil, 25ª Ed., Ed. Malheiros, comentando o art. 6º da Lei nº 4.717/65, refere:

“Desde que o ato legislativo editado pela Câmara Municipal imputado de lesivo ao patrimônio tenha efeitos concretos, possui esta Casa legitimidade passiva ‘ad causam’ para a ação popular, conforme o art. 6º da Lei 4.717/65 (RT 660/89). Segundo acórdão em RSTJ 32/196, devem ser citados todos os vereadores, individualmente.”

A ré …., pelo “Ato da mesa nº 32/95”, de 30.11.95 – cópia anexa – resolveu:

“Art. 1º – Fica autorizado o pagamento de uma remuneração extra aos Vereadores, no mês de dezembro de 1995 …”, e

“Art. 2º – Ressalvar que, ao Presidente da Câmara, o valor da remuneração será acrescido da Verba de representação correspondente.”

(*) O vereador …., como Presidente, teve incluída no valor do “abono” a verba de representação, de ….%, isto é, receber o dobro do valor pago aos demais réus vereadores.

Consoante notícias veiculadas pela imprensa local, em especial o “Jornal de ….” (que vem se revelando incansável defensor da causa e da coisa pública em ….) edição de …/…/…, pp. …. e …., o pagamento já foi feito no dia …/…/…, no importe de R$ …. para cada réu vereador, docs. anexos.

Justifica-se a presente Ação Popular, visando a pronta devolução do recebido – com pedido de antecipação de tutela – dada a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, como ora se vê.

INCONSTITUCIONALIDADE

Prevê a C. Federal, art. 29, inc. V:

“A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.”

Os próprios “Considerados” do ato 32/95 referido deixam claro o não cumprimento desse dispositivo, pois limitaram-se a mencionar que os congressistas e os deputados federais recebem remuneração extra em …. e há verba suficiente na Câmara.

O fato de não sido prevista em …. essa remuneração extra, já paga, por si só já faz inconstitucional o ato.

ILEGALIDADE

Ademais, exige o art. 37 C.F. que os atos da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade.

No fato apontado inexiste legalidade do ato, pelo simples fato de estar ele absolutamente fora da lei.

Tanto isto é verdade que o ato impugnado, esforçando por justificar-se a si próprio – como que tentando levantar-se do chão puxando seus próprios cabelos – não referiu nenhum dispositivo legal.

Inútil tentar vestir alguém de rei, quando só se dispõe de roupas de mendigo.

Por outro lado, por mais que se esforce, no aspecto legal, para tentar justificar o ato, não encontraram os autores absolutamente nada de subsídio, o que há de ser feito pelos réus.

Vereador não é funcionário, nem empregado, a ter dobra salarial em dezembro, ou 13º salário, e os que este recebem tem lei anterior prevendo.

Nesse diapasão, não seria impossível que os réus, ou outros vereadores desses brasis afora, também queiram – e se dêem – férias, horas extras, FGTS, e até estabilidade no emprego, já que são direitos de parcela respeitável da população.

Dizer que outros recebem em nada justifica, eis que grande massa da população não tem o mesmo benefício, como os autônomos, liberais, empresários em geral, e tantos outros, inclusive os desempregados.

IMORALIDADE

Nos primeiros dias dos bancos da Faculdade de Direito aprendemos que o círculo da moral abrange o círculo do legal, entendendo alguns que são dois círculos diversos mas com pontos comuns.

Assim, “Nem tudo o que é legal é moral”, e “Nem tudo que é moral é legal” e, por isso, prevê o texto Maior, a exigência de legalidade e de moralidade na administração.

O ato impugnado, se fosse legal, ainda assim seria imoral.

A imoralidade é aquilo que repugna ao cidadão comum e médio, de acordo com a própria formação da sociedade em que se vive a cada momento.

Os autores e o subscritor ouviram muitas pessoas com relação ao ato ora impugnado e todas – unanimidade – mostraram-se indignadas com a atitude dos réus, de se darem tal “abono” e teceram os mais diversos comentários, a maioria deles aqui inenarrável.

E o subscritor foi solicitado por diversos amigos e conhecidos, ainda que não autores desta, a impugnar o ato perante a Justiça, o que ora é feito.

O povo, MM. Juiz, sofrido e indignado, ofendido até, clama por Justiça, apesar de descrentes de tudo: da classe política, cuja moralidade está em cheque exatamente em razão de fatos desse quilate; do próprio governo, enfim …. cansado e, infelizmente, até desesperançado, a dizer que: “… o Brasil não tem concerto”.

Isso é, também, a imoralidade do ato impugnado: ofendeu o cidadão comum, causou impacto, pela total ausência de sensatez.

Aliás, até alguns dos réus manifestaram-se, na imprensa, a respeito, mostrando, no mínimo, o próprio desconforto da situação, como mostra o “Jornal de ….”, de …/…/…, p. …., anexo, onde:

“- …………………….. diz que cabe à comunidade julgar o comportamento deles …” (…)
“- …., mesmo tendo recebido o dinheiro, acha um ato ‘imoral'”;

“- …. reconhece que em virtude da situação política que atravessa o país, ‘há certo desconforto’ em receber esse dinheiro, mas evita comentar sobre a ‘moralidade …'”.

Ora, se os próprios beneficiários do ato impugnado contestam, no mínimo, sua moralidade, não há como entender diversamente.

TUTELA ANTECIPADA e SUSPENSÃO LIMINAR

Esta ação é de procedimento ordinário, como previsto pelo art. 7º da Lei nº 4.717/65, com os detalhes processuais do mesmo artigo.

Prevê, contudo, o art. 5º. § 4º que:

“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”

No caso presente, além da defesa do patrimônio público, a liminar tem efeito altamente moralizador, dado o efeito público imediato e, até, inibidor de possíveis outros procedimentos idênticos por outras ….

O CPC, com as alterações da Lei nº 8.952/94, prevê, art. 273, que o juiz pode “… antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial …”, quando “I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Os dispositivos acima são harmônicos, genérica a tutela antecipada, e específica à Ação Popular a possibilidade de liminar referida.

No mesmo diapasão legal, o art. 461 do CPC prevê que, nas obrigações de fazer:

“§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.”

O prejuízo ao patrimônio público está evidente, eis que o ato impugnado provocou retirada de numerário e sua entrega, ilegítima, ilegal e imoral, aos vereadores.

E, se não devolverem os réus, de imediato, o produto do ato impugnado, será incerta a reparação futura, pelo que cabe a liminar, a antecipação da tutela, inclusive com o desconto em folha de pagamento, se necessário, for, como autoriza a Lei nº 4.717/65, art. 14, § 3º.

Nenhuma prejuízo, ao contrário, se vislumbra aos réus, eis que apenas deverão repor ao patrimônio público, o que indevidamente receberam. E ao final, se improcedentes os pedidos desta, por absurda conclusão, os réus receberão o que lhes cabe.

MULTA DIÁRIA

O citado art. 461 do CPC, § 4º, prevê a possibilidade de o juiz:

“… impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.”

É exatamente o caso presente: a obrigação de devolver o recebido é obrigação de fazer e, por isso, perfeitamente compatível com a cominação de multa diária pelo atraso.

Em face do exposto e provado Requerem:

I – Determine V. Exa., apenas até a citação de todos os réus, o caráter de segredo de Justiça ao feito, para que se evite prejuízo na citação dos mesmos;

II – Suspensão liminar dos efeitos do “Ato da mesa nº 32/95”, de 30.11.95, da Mesa Executiva da …., até decisão final;

III – Defira V. Exa. a tutela antecipada do pedido, para o efeito de determinar que os réus vereadores restituam os valores que receberam da …., em virtude do ato impugnado, depositando-os em Juízo, no prazo de 24 horas, contadas da citação, mais juros e correção monetária legal;

IV – Comine V. Exa., em caso de descumprimento da ordem de restituição em 24 horas, multa diária igual a 1% (um por cento ao dia), até final satisfação da determinação, sem prejuízo de outras cominações, inclusive perdas e danos;

IV-1 – Ainda, em caso de descumprimento da liminar e da tutela antecipada, requerem seja determinado que a …. efetue a retenção, no primeiro pagamento, dos valores objetos deste pedido, sob pena de desobediência, para isso notificando-se o Presidente da mesma, já referido;

V – Determine a notificação dos réus …. para cumprimento da liminar e da tutela antecipada requeridas, bem assim a citação de todos os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal de 20 dias, pena de revelia e, ainda, seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;

VI – Seja notificado o Presidente da Câmara para que traga ao processo, no prazo legal, cópia de todos os pagamentos que decorreram do Ato da Mesa 32/95, pena de desobediência;

VII – O final julgamento da procedência deste pedido para, declarando-se a nulidade do ato impugnado, sejam condenados os réus a restituírem tudo o que receberam em virtude do Ato da Mesa 32/95, mais a multa cominatória que for fixada, mais juros de 12% ao ano e correção monetária legal, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Aos réus que depositarem o valor em 24 horas após a citação e não contestarem o feito, requerem a não condenação na verba honorária.

Com os documentos juntos e dando à causa o valor de R$ …. (….).

São os termos em que,

Pedem e Esperam Deferimento URGENTE.