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A compra de votos – uma aproximação empírica

In Difusos e Coletivos, Diversos, Eleitoral, Notícias, Política Geral on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Compra de Votos

Bruno Wilhelm Speck

Departamento de Ciência Política Universidade Estadual de Campinas


RESUMO

O artigo aborda o fenômeno da compra de votos no contexto histórico e apresenta dados de um levantamento empírico realizado através de uma pesquisa de opinião após as eleições municipais no Brasil no ano 2000. São discutidas questões relacionadas ao significado da compra de votos no conjunto das questões ligadas à lisura do processo eleitoral. O texto aborda também os problemas enfrentados na pesquisa em função do assunto abordado e soluções metodológicas encontradas.

 

Introdução

Como os eleitores escolhem os seus candidatos em eleições? Esta pergunta intriga cientistas políticos há meio século (Campbell, 1960) e desafia, em tempos de eleição, os consultores das campanhas eleitorais. Os profissionais da área tendem a concordar que o eleitorado segue um conjunto de motivações na escolha da preferência política. Existem diferentes tipos de votos, como o voto ideológico, o voto pessoal ou o voto circunstancial (Grandi, 1992, p.29). Dentro deste raciocínio, somente uma pequena parcela do eleitorado seguiria convicções políticas na escolha do candidato. Uma grande parte dos eleitores apoiaria candidatos que possuem sua confiança pessoal, principalmente em eleições locais. Ao contrário destes compromissos de longo prazo, denominados votos ideológicos e votos pessoais, um terceiro grupo estaria disposto a decidir seu voto espontaneamente, em função de diversos motivos ligados à forma como candidatos e programas são apresentados. Sobre esta parcela do eleitorado, indeciso e volátil, a arte de apresentar conteúdos e pessoas na mídia, o marketing político, teria um grande impacto.

É interessante notar que aqui, como em outros modelos similares, não consta o voto comprado, uma modalidade do comportamento eleitoral presente em vários países. No caso do Brasil, denúncias veiculadas pela imprensa, casos investigados pela Justiça Eleitoral e iniciativas da sociedade civil para combater o fenômeno da compra de votos são testemunhos de que esta prática é um fator relevante para uma parte do eleitorado na definição do seu candidato. É compreensível que os consultores não incorporem esta modalidade nos seus manuais, no entanto, surpreende que as ciências sociais tenham dedicado pouca atenção ao fenômeno. As referências internacionais predominam sobre as análises brasileiras desta prática1. O presente texto aborda este segmento das construções teóricas sobre o clientelismo eleitoral de forma sucinta. Estas considerações conceituais e uma retrospectiva histórica destinam-se ao preparo do terreno para a análise e a interpretação dos dados empíricos.

O fenômeno da compra de votos é um assunto relevante na política contemporânea? A própria legislação eleitoral reconhece a existência do problema proibindo explicitamente a compra de votos2. No entanto, segundo as constatações da Comissão Brasileira de Justiça e Paz (CBJP), não tem sido possível coíbi-la de forma eficiente. O engajamento da CBJP, órgão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, no assunto da corrupção eleitoral iniciou-se com as eleições municipais de 1996. Naquele ano a CNBB defendeu na Campanha “Fraternidade e Política” o uso consciente do voto como ferramenta para influenciar os rumos da política. O voto consciente foi confrontado com a prática da compra de votos, que a CNBB identificou como uma das maiores distorções da democracia brasileira. A organização elaborou nos anos seguintes um amplo diagnóstico do problema e uma proposta para modificar a legislação, tornando a sua aplicação mais fácil e mais rápida (vide Câmara dos Deputados, 1999). Durante o ano de 1999 o processo de mobilização da sociedade para encaminhar o projeto ao Congresso Nacional resultou na coleta de mais de um milhão de assinaturas. Como resultado, o projeto tramitou em tempo recorde no Congresso, sendo aprovada a Lei 9.840/99, que passou a vigorar a partir das eleições municipais de outubro de 2000. Esta modificação do Código Eleitoral tornou a coibição da prática de compra de votos pela justiça eleitoral brasileira mais factível3.

O grito de alerta de um órgão respeitado como a Igreja católica chamou a atenção da sociedade para a atualidade do problema da compra de votos. É grande, porém a dificuldade em diagnosticar a extensão deste problema. Levantamentos; qualitativos durante a mobilização confirmaram o panorama das trocas materiais nas quais se baseia a compra de votos, abrangendo remédios, sapatos, materiais de construção, iluminação para uma rua, um alvará para a construção, material escolar e inúmeros outros itens que poderiam constar numa cesta das necessidades básicas da população brasileira. Na academia, a antropologia política dedica-se recentemente ao estudo das eleições, revelando o enraizamento de práticas como a negociação do voto no tecido social brasileiro. Mas apesar destas investidas no terreno da ilustração e da análise qualitativa, ainda não havia diagnóstico preciso sobre a extensão da prática da compra de votos no Brasil contemporâneo.

A realização de uma pesquisa empírica, baseada em um survey nacional entre os eleitores, representa um passo importante para descrever mais claramente a extensão do fenômeno. A quantificação é um aspecto relevante no diagnóstico do problema, complementando a análise qualitativa. Comparações de subgrupos permitem identificar a presença de várias modalidades da compra de votos e identificar a localização geográfica e social destas práticas. Futuramente, o levantamento abre a possibilidade de comparar séries históricas e avaliar o sucesso de políticas voltadas para o controle da compra de votos de forma crítica.

O levantamento aqui apresentado foi projetado pela ONG Transparência Brasil e implementado pelo Ibope entre eleitores em março de 20014. Ele retrata a situação nas eleições municipais do ano de 2000, já sob a vigência da nova legislação. Contudo, antes, de apresentar os resultados é necessário abordar o fenômeno de uma forma mais sistemática, situando a compra de votos em um contexto mais amplo da lisura do processo eleitoral.

 

Dimensões da lisura do processo eleitoral

A manipulação das eleições populares foi uma prática comum na transição para os regimes de democracia representantiva. Com a conquista dos princípios da soberania popular e do sufrágio universal, o processo eleitoral ganhou um peso sensível na evolução política. Afinal, seria este mecanismo que definiria a distribuição do poder político em regimes representativos, substituindo princípios como a hereditariedade ou a usurpação do poder. Mas, via de regra, as noções da liberdade de escolha, da competição eleitoral e da administração isenta, associadas à noção de eleições, ainda estavam longe de descrever o contexto social e político no qual os processos eleitorais se realizavam. Nas democracias emergentes, as possibilidades de manipulação das eleições populares são múltiplas. A competição política muitas vezes restringe-se a uma disputa entre elites concorrentes, que possuem um controle amplo sobre segmentos inteiros do eleitorado. Mas ao mesmo tempo, os atores políticos desenvolvem um senso crítico aguçado para detectar as deficiências do processo eleitoral em todas as suas variações. Estas incluem o uso da máquina governamental para favorecer candidatos, a influência ilícita do poder econômico sobre as eleições ou manipulações referente à administração das eleições. A garantia da lisura do processo eleitoral é um desafio universal para a consolidação dos regimes democráticos. Mas a fraude, a manipulação e a corrupção eleitoral têm uma coloração específica, dependendo do contexto político e histórico. Para fins de análise, trato separadamente questões específicas como a imparcialidade da administração das eleições, o papel do poder econômico no financiamento das campanhas e a independência do eleitor na manifestação do seu voto.

Administração imparcial: A questão da administração imparcial do processo eleitoral diz respeito à clareza e à transparência das regras, bem como à sua implementação neutra na competição eleitoral. Para este objetivo a independência da instância que organiza o processo eleitoral pode ser crucial. Como mostra o estudo de Sadek (1995), o Brasil avançou bastante no século XX em relação às questões da lisura do processo de administração das eleições. Duas etapas decisivas foram a criação da Justiça Eleitoral em 1932 e a introdução do voto eletrônico entre 1996 e 2000. A primeira foi o divisor de águas entre a administração de eleições viciadas pela ingerência política e uma instância independente para organizar e implementar o processo eleitoral. A recente informatização do processo eleitoral eliminou a questão pendente de fraudes na apuração e totalização dos votos. Devido ao grande número de eleitores no Brasil e às particularidades do sistema eleitoral, o desafio para uma administração eficiente e imparcial do processo eleitoral em todas as suas etapas é grande (vide Tabela 1). No ciclo eleitoral de 1998 e 2000 quase 400.000 candidatos disputaram os votos de mais de 100 milhões de eleitores em todas as três esferas da federação5. No que concerne à independência da administração do processo eleitoral, o Brasil atingiu um estágio bastante maduro, baseado em um modelo institucional consolidado e em técnicas modernas que garantem eficiência e lisura.

Papel do financiamento: Outro grande tema vinculado à questão da lisura eleitoral diz respeito ao papel dos recursos financeiros no processo da competição eleitoral. Na teoria da democracia representativa, as eleições restringem-se à competição pelos votos dos eleitores. Na prática, o processo de comunicação entre candidatos e eleitores envolve recursos consideráveis e a competição eleitoral passa a ser também uma competição pelo apoio material à campanha para suprir esta demanda. A lisura do processo eleitoral em relação ao financiamento das campanhas é um tema recorrente em todas as democracias modernas. Irregularidades nesta área marcam as eleições nos Estados Unidos, Alemanha, França, Itália, Japão, Israel. Tanto nas democracias consolidadas como naquelas recentemente constituídas, a discussão sobre o financiamento de campanhas eleitorais envolve freqüentemente a questão do cumprimento das normas em vigor. Mas, a adequação destas normas é questionada em conseqüência das irregularidades e, por vezes, a legislação sofre reformas mais ou menos drásticas. O Brasil não foge a esta regra. Após um período de razoável imutabilidade durante a República Populista e o Regime Militar, a redemocratização trouxe várias alterações da legislação do financiamento de partidos e eleições. Um dos catalisadores foi o escândalo que envolveu o tesoureiro de campanha do Presidente Collor, Paulo César Farias, em 1992. A Comissão Parlamentar de Inquérito, instalada para investigar as acusações, iniciou um debate sobre a legislação, que naquela época não permitia doações de pessoas jurídicas. A legislação foi modificada, permitindo agora as doações de empresas dentro de certos limites e posteriormente ampliando o financiamento público das campanhas. No entanto, as irregularidades posteriores fizeram com que o debate sobre o financiamento adequado (campanhas eleitorais) e partidos permanecesse atual até hoje.

Independência do eleitor: Um terceiro assunto relacionado à integridade das eleições é a prática da compra de votos. A compra de votos obviamente não consta de nenhum dos manuais de campanha eleitoral. Para alguns, a troca do voto por materiais de construção, por remédios ou mesmo por dinheiro é um fenômeno em extinção, sem relevância prática ou peso numérico. Para outros, ela é um dos grandes fatores para a distorção do processo eleitoral. Mas a questão não era debatida com base em levantamentos empíricos quantitativos, comparáveis ao aqui apresentado. Antes de comentar os números da pesquisa projetada pela Transparência Brasil e realizada pelo IBOPE – Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística, faz-se necessária uma avaliação do significado da compra do voto, bem como uma pequena retrospectiva histórica do fenômeno no Brasil.

 

Retrospectiva e Sistematização

Segundo Scott (1971), a compra de votos é um fenômeno intermediário e transitório na sucessiva implementação de sistemas de governo representativo em muitos países. Devemos distinguir três etapas: primeiro, o voto sob chantagem ou extorsão; segundo, o voto negociado ou comprado e terceiro, o voto como manifestação de crédito ou reprovação de candidatos e representantes políticos.

O voto imposto: Em muitos países, os novos eleitores no momento da ampliação do sufrágio não estavam material ou culturalmente livres para optar, no sentido moderno da palavra, em relação a assuntos políticos. As relações de dependência socioeconômica de grande parte da população em relação aos donos dos latifúndios e das fábricas eram evidentes e a comunicação direta entre candidatos e eleitores ainda era tênue. Como o voto inicialmente era declarado em aberto, o patrão exercia controle total sobre o eleitor, e a possibilidade de repreensão era real. Assim, o voto era imposto à grande parte da população por estas elites.

Há diversas formas de coerção eleitoral, baseadas no entrelaçamento de relações sociais desiguais com o comportamento eleitoral. No Brasil, as críticas à fraude e à coerção eleitoral tornaram-se mais evidentes com a instalação do regime republicano. A figura do Jeca Tatú criada por Monteiro Lobato em 1919 contrasta exatamente os ideais dos fundadores da Primeira República com a realidade do voto alienado. O eleitor é descrito como alienado e instrumentalizado no processo eleitoral. Mais tarde, Vitor Nunes Leal descreveria a inserção deste fenômeno do voto alienado no sistema político nacional em seu clássico Coronelismo, enxada e voto em 1949. O coronelismo, que diz respeito às relações entre o poder local e o sistema político estadual, tem como pressuposto o controle total do chefe político sobre os currais eleitorais, bem como sobre a implementação administrativa da eleição. Num pequeno estudo, Telarolli (1982) descreveu várias modalidades destas práticas de manipulação da eleição durante a Primeira República. Estas incluíam a influência do governo no alistamento dos eleitores, que permitia tanto a exclusão de eleitores que votariam em candidatos da oposição como também a inclusão de eleitores fantasmas. O momento da votação também oferecia margem para manipulação. Freqüentemente, o local de votação era instalado em casas particulares, o voto era aberto (para evitar fraudes!) e, como se estes constrangimentos ainda não bastassem, os eleitores eram aterrorizados pela Força Pública ou por pistoleiros particulares. Uma última possibilidade de manipulação concretizava-se na apuração dos resultados, nos processos da totalização dos votos e da diplomação dos eleitos. Como a totalização era demorada, estendendo-se por dias ou semanas, os resultados poderiam ser adequados no caminho, num processo matemático das chamadas “contas a chegar”, garantindo determinado resultado final. Finalmente, existia ainda a possibilidade do não reconhecimento de candidatos oposicionistas que, porventura, conseguissem driblar todas estas barreiras e ganhar os votos suficientes para eleger-se. Este procedimento freqüentemente praticado pela comissão, formada pelo Legislativo anterior, que formalmente diplomava os eleitos, era denominado “degola”. Fica evidente que a administração deste processo nas mãos de representantes do situacionismo não permitia um alto grau de competitividade nas eleições. Está claro também que nesta constelação do voto imposto pela elite e da manipulação generalizada da administração do processo eleitoral não havia necessidade de comprar voto. O jogo político limitava-se a disputas entre as elites.

O voto negociado: Não é o caso aqui de analisar as práticas do mandonismo local, o coronelismo e outras modalidades deste fenômeno na literatura. Mas há uma transição decisiva de voto alienado para o voto negociado. Na medida em que as relações de dependência socioeconômica entre eleitor e patrão enfraquecem e com a garantia do segredo eleitoral, a posição do eleitor no processo político passa por uma transformação. A instrumentalização do eleitor no processo eleitoral, tanto pela elite local como pelos candidatos, passa de uma fase de imposição e coerção social para outra fase da sedução material. E no horizonte surge um papel completamente novo para o eleitor na medida em que ele se torna mais informado e emancipado através dos meios de comunicação de massa.

A nova relação entre eleitor e candidato baseia-se em um sistema de trocas em condições assimétricas, tanto em relação aos atores envolvidos como aos objetos negociados. Há um grande desnível de poder entre a elite política e a massa dos eleitores e o recurso do poder político é negociado por vantagens materiais imediatas aos eleitores. As variedades socioculturais deste voto negociado são muitas, mas sob um ângulo de sistematização, três dimensões da compra de voto são importantes: a primeira delas refere-se ao número de eleitores envolvidos nas transações de troca. A negociação individual com eleitores é complementada pelas transações com grupos e organizações, como moradores de uma mesma rua, igrejas ou clubes. A segunda dimensão refere-se ao objeto da troca. Além de benefícios materiais, como bens e dinheiro, o apoio eleitoral a um candidato poderá ser negociado em função de compensações não materiais como empregos, favores administrativos e influência política através de cargos. A origem de grande parte destes benefícios não se encontra mais nos recursos privados do candidato, mas sim no abuso de recursos do poder público. A terceira dimensão refere-se ao momento de compensação. Há um contínuo, abrangendo vantagens imediatas até trocas envolvendo compromissos futuros. O posicionamento de uma transação concreta em relação a estas três dimensões exerce um impacto sobre a caracterização da compra de votos. Quanto mais individual a negociação, quanto mais material a compensação e mais imediata a troca, mais evidente será a compra de votos.

Confiança e censura pelo voto: Todavia, na medida em que a troca se baseia em negociações coletivas, em valores não materiais e em compromissos de longo prazo, esta relação de troca se descaracteriza. Surge uma outra relação mais complexa, que se aproxima do modelo representativo onde eleitores utilizam o voto para atribuir confiança ou retirar apoio ao representante político. Enquanto na eleição baseada na troca, o compromisso do candidato com o eleitor tende a limitar-se ao curto espaço de tempo da campanha eleitoral, na eleição que atribui ou retira crédito a um representante, a relação de confiança e crítica pelo eleitor refere-se a todo o período do mandato. O candidato que compra o voto se livra do compromisso posterior de prestar contas sobre a sua atuação política. Ao contrário, o voto de confiança do eleitor nega qualquer condicionamento específico, reservando-se o direito de acompanhar criticamente a atuação do representante, de forma integral e permanente.

 

A compra de voto, hoje

A compra de voto ainda é uma realidade nas eleições brasileiras. A observação empírica confirma que as eleições são caracterizadas por uma intensa negociação de bens materiais, favores administrativos, e promessa de cargos. Sendo uma prática antiga, ela ocorre dentro de determinados padrões recorrentes. Pode ser organizada por integrantes da própria máquina de campanha do candidato (distribuição de cestas e bens pelo candidato), por correligionários independentes que, com recursos próprios ou de terceiros, conseguem comprar votos para um candidato (por exemplo médicos que dão atendimento gratuito) ou por cabos eleitorais, que profissionalizaram a negociação dos votos. Estes últimos estão geralmente ligados a um representante político municipal, e atuam como uma espécie de intermediário permanente de serviços públicos e outros favores. A dificuldade da interface entre a administração e o cidadão e o caráter opaco dos órgãos públicos são a base para este facilitador que, ao contrário dos outros agentes, atua não só no período eleitoral mas de forma permanente, mesmo em anos em que não há eleições.

Obviamente, a prática da compra de votos se depara com a questão prática de garantir que o eleitor cumpra a contrapartida e vote no candidato indicado. No contexto do voto secreto há basicamente dois tipos de soluções: uma mais técnica e outra mais social. No primeiro caso, o candidato ou seu representante procuram acessar de várias formas a informação sobre o comportamento eleitoral, detectando assim os traidores6. Com a modernização do processo de votação, as possibilidades para soluções técnicas tornaram-se mais estreitas. Outra forma de resolver a incerteza quanto ao comportamento do eleitor é pela construção de uma relação de confiança, ou de um compromisso moral, compensando desta forma a falta de mecanismos de sanção. Como em outros arranjos corruptos, as redes de clientelismo permanentes, baseadas em relações pessoais a longo prazo (como as do intermediário profissional) revelam-se mais eficientes contra possíveis traições comparadas a arranjos corruptos baseados em uma relação de troca a curto prazo. Assim, os cabos eleitorais geralmente estão convencidos da superioridade do seu trabalho, em termos de eficácia, sobre as investidas meramente monetárias e pré-eleitorais dos organizadores da campanha eleitoral7.

 

Desafios para a aproximação empírica ao fenômeno

Após estas considerações históricas e qualitativas resta ainda a dúvida, mencionada inicialmente, a respeito do diagnóstico quantitativo do fenômeno. A iniciativa de uma análise empírica do fenômeno da compra de votos, realizada pela Transparência Brasil e pelo IBOPE, tenta suprir esta lacuna. Esta pesquisa está inserida em um contexto mais amplo de iniciativas no âmbito internacional para diagnosticar empiricamente o fenômeno da corrupção8. Estes estudos cobrem um amplo espectro de abordagens, enfocando objetos tão diferentes como valores, percepções ou comportamentos a ele relacionados9. O levantamento do IBOPE cobriu vários destes aspectos10 mas, os resultados aqui apresentados limitam-se à corrupção eleitoral através da compra de votos.

O uso de surveys para pesquisar comportamentos ilícitos é um recurso freqüentemente empregado na criminologia. As pesquisas sobre as vítimas de determinados crimes são um complemento importante para outros levantamentos de dados aparentemente mais objetivos, mas com falhas inerentes11. No caso da corrupção, um diagnóstico a partir de estatísticas oficiais (da Polícia Judiciária, do Ministério Público ou dos Tribunais de Justiça), quando disponíveis, apresenta as mesmas distorções. Na corrupção eleitoral, como em outros arranjos corruptos, todos os envolvidos têm um interesse na troca do voto por benefícios materiais. A parte lesada é a comunidade ou o sistema de representação e a incidência de denúncias é muito baixa. Os casos investigados limitam-se, na verdade, a poucos “acidentes”: quando, por descuido, o sigilo sobre a transação não é garantido, quando surge um conflito entre os agentes envolvidos, levando um a denunciar o sistema, ou quando esquemas desta natureza são descobertos no decorrer de investigações na área. De uma maneira geral, o número dos casos de corrupção eleitoral poderá ser usado como indicador de vários fenômenos – como a reprovação social do fenômeno, da confiança nas instituições investigadoras ou da eficiência destes órgãos- menos da incidência do crime em questão.

Mas a investigação da corrupção eleitoral a partir de surveys também apresenta problemas metodológicos. Mesmo que em condições desiguais, a prática da compra de votos incrimina todos os envolvidos ou os compromete moralmente. Dificilmente os entrevistados manifestar-se-ão de forma aberta à pergunta direta sobre eventual venda do voto a um candidato na última eleição. Um artifício para contornar esta situação é a “externalização” dos aspectos comprometedores da situação, de forma que o entrevistado possa responder sem constrangimento de ordem moral ou até criminal à pergunta sobre a venda do voto. As dúvidas em relação à veracidade das respostas dadas ficam reduzidas ao nível normal neste tipo de investigação empírica.

Um outro problema prático na pesquisa é a definição do fenômeno da corrupção eleitoral. Talvez seja claro o que pode ser considerado compra de voto em casos que envolvem dinheiro ou bens materiais. Mas seguindo a argumentação anteriormente apresentada, a definição perde clareza à medida em que nos aproximamos de compromissos de longo prazo, dos benefícios coletivos e dos retornos não materiais. Optamos por um caminho mais seguro, levantando em uma primeira pergunta a proposta de troca do voto por favores administrativos e, na segunda, as propostas de troca do voto por dinheiro.

Com esta decisão, variações da compra de voto que deixam mais margem à interpretação ficaram excluídas do levantamento. São estas a compra de voto por bens materiais, remédios, tijolos, roupa, alimentos e outras formas popularmente conhecidas de compra de voto. É difícil enquadrar este amplo leque de benefícios. Além de bens materiais há cargos, cirurgias ou outros benefícios, vinculados à administração pública. É difícil definir (e transmitir ao entrevistado) a linha divisória entre brindes aceitáveis e vantagens negociadas. A dificuldade aumenta em razão de as realidades econômicas dos indivíduos serem tão diferentes. Desta forma, a definição de um valor absoluto não resolveria o problema, pois o valor subjetivo de uma camiseta pode ser negligenciável para um e representar um valor básico para outro.

Outra situação freqüente, mas de difícil aferição, é a venda coletiva de votos por lideranças em troca de benefícios materiais para associações, comunidades religiosas, recreativas ou esportivas. Como a negociação do comportamento eleitoral é indireta, o eleitor muitas vezes não sabe o motivo do dirigente de sua instituição apoiar a campanha eleitoral de determinado candidato. Uma pesquisa entre os cidadãos não retrata adequadamente este fenômeno. Esta pesquisa optou pela via mais segura metodologicamente, mas menos inclusiva do ponto de vista do fenômeno da corrupção eleitoral.

Os resultados da pesquisa apresentada a seguir devem ser observados neste contexto. A pergunta sobre a proposta de um favor administrativo em troca do voto foi respondida positivamente por 10,1% dos entrevistados e 6,6% afirmaram ter recebido uma oferta em dinheiro para vender o seu voto12. No total, 13,9% dos eleitores receberam uma das duas propostas de negociar o voto13. É interessante identificar quais ambientes oferecem mais resistência ao fenômeno e quais indivíduos são mais vulneráveis. Há uma série de idéias pré-concebidas sobre o assunto: 1) encontraríamos a corrupção eleitoral com mais freqüência entre os eleitores com pouca instrução e de baixa renda e 2) sendo este fenômeno vinculado a determinado contexto socio-político, deveria haver uma acentuada diferença entre as áreas rurais e urbanas, bem como entre o Norte e o Sul do país. Os resultados do levantamento realizado só em parte confirmam estas idéias. Algumas concepções sobre a compra de voto são francamente errôneas. Outras talvez não imaginássemos antes. Uma análise comparativa dos resultados da pesquisa em diferentes populações está apresentada a seguir.

 

A condição do indivíduo

A concepção popular sobre a corrupção eleitoral é que esta incide exclusivamente sobre a população de baixa renda e de baixo nível de escolaridade. Um primeiro resultado surpreendente da pesquisa refere-se exatamente à influência modesta da instrução sobre as duas modalidades de compra de voto. No Gráfico 1, como nos outros a seguir, o primeiro e o segundo conjunto referem-se à proposta de trocar o voto por favores administrativos e por dinheiro. O terceiro conjunto representa o volume total de cidadãos relatando propostas de compra de voto14. É certamente surpreendente que os eleitores, independente do seu grau de escolaridade, sejam igualmente alvos das duas modalidades da compra de votos. Os números para os entrevistados analfabetos até os universitários estão próximos da média nacional de 10,1%. Isto vale tanto para a modalidade do favor administrativo como para a compra por dinheiro. Como a margem de erro da pesquisa é de 2,2 pontos percentuais, somente as variações fora desta margem podem ser consideradas significativas. Os resultados não confirmam as concepções populares sobre o ambiente social do voto negociado. Em ambas as modalidades da negociação do voto, os eleitores com nível inferior de instrução (incompleta ou primária) são menos visados do que os de instrução superior (ginásio e colegial). Os eleitores com formação universitária recebem significativamente menos propostas somente na modalidade da compra de voto por dinheiro (2,7%). O terceiro conjunto do gráfico confirma que não os eleitores menos instruídos, mas aqueles com maior nível de formação, são os mais visados pelos compradores de voto.

Em relação à renda, devemos igualmente reavaliar algumas idéias pré-concebidas. Mais uma vez, as incidências das duas modalidades de compra de voto apresentam uma distribuição relativamente uniforme em quase todas as faixas de renda (Gráfico 2). Somente para a última categoria dos eleitores – com uma renda familiar de mais de 20 salários mínimos – observamos uma significativa redução da incidência de propostas. A definição da situação socioeconômica pela classificação em classes sociais (Gráfico 3) apresenta desvios significativos da média somente em algumas categorias. Na classe E os índices de favores administrativos crescem para 14,4% (média 10,1) e na classe A a incidência de ofertas em dinheiro cai para 2,6% (lembrando que a média é de 6,6%).

Em relação à incidência das propostas de compra do voto por sexo, praticamente não há diferenças entre homens e mulheres (Gráfico 4). Um fator que apresenta uma correlação maior com a corrupção eleitoral é a idade (Gráfico 5). Enquanto os jovens abaixo de 40 anos recebem propostas acima da média (no terceiro conjunto 17,5% entre 21 e 30 anos contrastando com a média de 13,9%), entre os mais idosos estes números diminuem significativamente. Assim, se a instrução formal fracassa como vacina contra a compra de votos, a experiência de vida é um remédio natural mais eficaz.

 

O impacto do ambiente

Se as características individuais dos eleitores têm um impacto limitado sobre as ofertas de compra de voto, qual será a influência do ambiente coletivo sobre a compra de voto? Há diferenças significativas entre as regiões do Brasil ou entre regiões do interior e os centros urbanos? Os dados confirmam a concepção popular de que o balcão de venda de votos estaria mais presente no interior, nas pequenas cidades, nas regiões menos desenvolvidas?

Considerando as grandes regiões, podemos dizer que os números parcialmente confirmam a expectativa de diferenças significativas (Gráfico 6). Considerando a modalidade da compra de votos por dinheiro, as regiões apresentam um perfil muito distinto: no caso das regiões Norte e Centro-Oeste, 13,2% dos eleitores receberam ofertas em dinheiro, o que significa uma incidência três vezes maior do que no Sudeste, onde 4,3% receberam a mesma oferta; as regiões Nordeste (7,1%) e Sul (7,2%) apresentaram um perfil similar e perto da média, resultado que pode ser considerado igualmente surpreendente.

 

Pelo critério do favor administrativo como moeda de troca em eleições, a região Sudeste destaca-se com índices ligeiramente abaixo das outras regiões. Há variações significativas entre o Sudeste (8,6%), o Nordeste (11,8%) e o Sul (11,3%). É intrigante que estas duas regiões, normalmente consideradas como os dois extremos do desenvolvimento regional, aproximem-se nestes índices de integridade do processo eleitoral. Outro resultado importante é o do Norte/Centro-Oeste, que não apresenta a mesma distorção como na compra de voto por dinheiro, mas é idêntico à média nacional.

Somadas as duas experiências, podemos resumir que um em cada cinco eleitores no Norte/Centro-Oeste recebeu uma proposta para vender o seu voto por dinheiro ou favores administrativos, enquanto no Sudeste esta taxa cai para um em cada 10 eleitores.

As características do município igualmente influenciam a corrupção eleitoral, sendo que a localização do município exerce impacto menor do que o tamanho. A oferta de dinheiro pelo voto não apresenta variação entre a capital e o interior. A idéia que este fenômeno é característico do interior não se confirma nos dados da pesquisa. Na modalidade dos serviços governamentais condicionados ao voto, o quadro muda ligeiramente. As capitais apresentam uma incidência menor (7,5%) que a periferia e o interior.

Em relação ao tamanho dos municípios (Gráfico 8), há distorções significativas nos municípios de menor (menos de 5 mil eleitores) e de maior porte (mais de 500 mil eleitores). Os primeiros são vítimas privilegiadas nas duas modalidades da compra de voto (favor administrativo, 14,6%; dinheiro, 9,7%). No total, 21% dos eleitores nestes municípios recebem propostas para comercializar o voto. Um em cada cinco! No outro extremo, dos grandes centros urbanos, temos incidências bem menores (favor administrativo, 5,7%; dinheiro, 3,3%). Juntando ambas as experiências, o padrão discrepante entre municípios pequenos (21%) e grandes cidades (8,2%) se confirma.

 

Os dados referentes aos municípios de porte médio curiosamente não apresentam uma transição gradual entre os dois extremos municípios – minúsculos e das metrópoles. Na medida em que os municípios crescem, a taxa da corrupção eleitoral cai para 10,6% (nas cidades entre 10 e 20 mil eleitores), e aumenta de novo até 19,1% (nas cidades entre 50 a 100 mil eleitores). Com isto, os municípios muito pequenos dividem o recorde de incidência de fraude eleitoral com cidades de porte médio.

 

Conclusões e Conseqüências

Esta pesquisa agregou elementos importantes ao conhecimento do fenômeno da corrupção eleitoral. Colocou em dúvida algumas noções a respeito da maior incidência do fenômeno, como aquelas relacionadas ao papel da educação e da condição econômica, confirmou outras, como desnível entre as grandes regiões, e revelou tendências talvez menos esperadas, como o papel da idade.

Quais são as conclusões a tirar deste levantamento? A primeira talvez seja reconhecer que a aplicação de pesquisas de opinião para aferir a incidência de crimes é um instrumento válido também para o fenômeno da corrupção eleitoral. O levantamento da Transparência Brasil representa uma incursão exploratória em um campo virgem, porém de suma importância para o sistema de representação política no Brasil. A lisura do processo eleitoral merece a mesma atenção que outros dados estruturais da cultura política, mensurados através de pesquisas deste tipo. Outros levantamentos mais abrangentes são necessários para proporcionar uma noção mais completa das suas várias modalidades e para monitorar o fenômeno eleitoral15.

A segunda conclusão diz respeito à dimensão quantitativa do fenômeno. A compra de votos, uma modalidade da corrupção eleitoral freqüentemente comentada na mídia, questiona a legitimidade do sistema representativo. A quantificação, até agora negligenciada, é uma ferramenta indispensável para dar a este problema a devida importância. Considerando que a pesquisa aferiu só algumas modalidades da compra de voto, o número de 13,9%, ou seja, um em cada 7 eleitores declara receber algum tipo de oferta para comercializar o voto, é um dado preocupante.

Uma terceira observação refere-se ao potencial e aos limites de levantamentos deste tipo. Sendo um instrumento importante para o mapeamento dos grupos mais visados e das regiões mais atingidas pela corrupção eleitoral, a pesquisa fornece subsídios para orientar tanto o trabalho da justiça eleitoral, como também as iniciativas preventivas de organizações da sociedade civil16. Porém, revelam-se também os limites deste tipo de mapeamento da vulnerabilidade na orientação de políticas concretas contra a corrupção eleitoral. Somente pesquisas qualitativas complementares poderão informar quais as estratégias mais adequadas para combater a corrupção eleitoral. Parece existir um círculo vicioso entre uma administração pública opaca, os serviços de intermediação oferecidos pelo cabo eleitoral profissional e o legislativo municipal, eleito na base destes favores administrativos. Para identificar os nexos causais nas relações sociais que caracterizam a corrupção eleitoral, bem como para identificar pontos de apoio e de resistência para a reforma, a realização de estudos complementares sobre a corrupção eleitoral é de suma importância. Políticas dirigidas ao controle da corrupção necessitam da identificação dos possíveis aliados e adversários na implementação de projetos de reforma.

 

BIBLIOGRAFIA

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 Recebido para publicação em novembro de 2002
Aprovado para publicação em fevereiro de 2003.

 1 Recentemente, só um texto de Avelino Filho (1994) discute a ocorrência do clientelismo eleitoral no Brasil à luz da literatura teórica.
2 O Código Eleitoral de 1965 (Lei 4.737) identifica como propaganda ilícita aquela que “implica em oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza” (Art. 243, V) e determina pena de reclusão de até 4 anos e o pagamento de 5 a 15 dias-multa (Art. 299). A mesma pena é prevista em caso de coação ou ameaça para que o eleitor vote ou deixe de votar em determinado candidato (Art. 301). A legislação também coíbe a compra de votos através de favores administrativos, prevendo uma pena de detenção de até 6 meses e o pagamento de 60 a 100 dias-multa (Art. 300). As condutas vetadas estão especificadas na Lei Eleitoral de 1997 (Art. 73 a 78).
3 As principais modificações ocorridas através da Lei 9.840 de 1999 foram a introdução da cassação do registro do candidato como pena para a compra de votos ou a concessão de favores administrativos para influenciar o eleitor. Além disso, o eleitor envolvido em esquemas deste tipo poderá ser inocentado pela justiça, tornando-o assim mais facilmente testemunha contra os candidatos envolvidos.
4 O período de campo foi de 15 a 20 de março de 2001. O universo pesquisado foi de eleitores brasileiros de 16 anos ou mais. A amostra foi elaborada com quotas proporcionais em função das variáveis sexo, idade, instrução, ocupação e localizaçã geográfica. Foram realizadas 2000 entrevistas. O intervalo de confiança estimado é de 95%, a margem de erro é de 2,2 pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados. A pesquisa fez parte de um levantamento mais amplo sobre vários assuntos políticos e administrativos (IBOPE OPP 023).
5 Diversos fatores contribuem para o elevado número de vagas e candidatos em cada eleição no Brasil. Primeiro, com eleições diretas para o legislativo e o chefe do executivo, realizadas nas três esferas do governo municipal, estadual e federal o número de vagas a serem preenchidas é enorme. Segundo, o sistema eleitoral permite adicionalmente um grande número de candidatos para cada vaga. E finalmente, o sistema eleitoral brasileiro junta as eleições para cargos executivos e legislativos como também concentra as eleições estaduais e municipais. Desta forma todas as eleições podem ser realizadas em somente duas datas.
6 Uma das modalidades de controle no passado era o “voto de formiguinha”. O primeiro eleitor não deposita a cédula eleitoral na urna, mas devolve-a ao intermediário. Este preenche a cédula e entrega-a ao segundo eleitor que deposita a cédula na urna, devolvendo por sua vez uma cédula vazia ao intermediário. O ciclo poderá ser repetido com todos os eleitores que venderam o seu voto ao intermediário. Com a urna eletrônica, este e outros mecanismos tornaram-se obsoletos. Mas permanece ainda a possibilidade de verificar nos resultados da seção eleitoral dos respectivos eleitores se os votos esperados ‘apareceram’. A margem de erros deste método é grande.
7 Estas informações baseiam-se em uma série de entrevistas, realizadas pelo autor, com diferentes cabos eleitorais, por ocasião da eleição geral em 1998.
8 Há uma série de iniciativas neste sentido. No âmbito internacional as mais importantes são o Índice de Percepção da Corrupção, elaborado anualmente pela organização Transparency Internacional (TI) desde meados de 1995, os diagnósticos de corrupção em determinadas áreas de serviço público, implementados com apoio da Community Information and Epidemiological Technologies (CIET) e desde o final de 1990 os diagnósticos nacionais conduzidos com apoio e sob orientação do WorldBank Institute (WBI) em vários países. Iniciativas nacionais importantes foram primeiramente realizadas em 1994 na Austrália pela Independent Commission Against Corruption (ICAC/NSW).
9 Sobre a apresentação destes diferentes enfoques nas pesquisas atuais vide Speck (2000).
10 O questionário para a pesquisa apresentada aqui foi elaborado por Cláudio Weber Abramo (Secretário Geral da Transparência Brasil), Bruno Wilhelm Speck (Unicamp), Johann Graf Lambsdorff (Universidade de Göttingen/Alemanha) e Frederik Galtung (Universidade de Cambridge/UK). Um resumo com todas as perguntas e dos resultados pode ser consultado no site da Transparência Brasil http://www.transparencia.org.br.
11 A exploração de dados oficiais sobre crimes investigados pelos respectivos órgãos públicos poderá subreportar os casos em função da ausência de denúncias em relação a determinados tipos de crimes. No caso de uma ênfase dos órgãos de investigação em determinada área de crime, estes dados poderão apresentar um aumento significativo. Ambas as distorções ocorrem independente das variações do crime em si, que constitui o objeto de observação. Na criminologia os dados provenientes de levantamentos de pesquisas de opinião, conhecidos como Crime Victim Surveys, hoje são considerados um complemento importante para um diagnóstico sobre a incidência de determinado crime.
12 Todos os números analisados aqui baseiam-se em uma análise dos casos de respostas válidas às duas perguntas, excluindo tanto “missing values” como também a opção “não sabe/não opinou”. A totalização como todos os outros dados difere ligeiramente dos dados divulgados nos documentos da Transparência Brasil (www.transparencia.org.br).
13 Como há possibilidade do entrevistado responder positivamente ambas as perguntas, estes números não podem ser simplesmente somados para obter um retrato do aliciamento do eleitor nas eleições.
14 Pessoas que relataram pelo menos uma das duas situações. Como também há casos onde ambas as situações são mencionadas este número é sempre menor do que a soma das duas situações individuais.
15 Os levantamentos do Latinobarômetro, realizados anualmente na America Latina, em vários anos incluíram temas ligados à corrupção. Mas estes não têm ainda um caráter sistemático. Levantamentos específicos relativos à corrupção eleitoral não foram realizados.
16 No ano eleitoral de 2002 houve pelo menos duas iniciativas neste sentido, que combatem a corrupção eleitoral através de campanhas de conscientização: www.transparencia.org.br/votolimpo e www.votoetico.org.br.

 
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O Código de Defesa do Consumidor Aplicado aos Contratos Regidos Pelo Sistema Financeiro da Habitação

In Consumidor, Difusos e Coletivos on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

SFH

ARNALDO RIZZARDO

SUMÁRIO:

1. Introdução.

2. Conceitos básicos de direto do consumidor e sua aplicação aos contratos de financiamento.

3. Princípios que regem as relações de consumo, aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

4. O contrato de financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação.

5. Cláusulas abusivas frente ao Código de Defesa do Consumidor.

5.1. Reajuste da primeira prestação.

5.2. Reajustes das prestações posteriores.

5.3. Reajustes dos saldos devedores e das prestações em atraso.

5.4. Redação do contrato.

5.5. Liquidação antecipada da dívida.

5.6. Transferência dos contratos.

5.7. Plano da equivalência e recálculo das prestações.

5.8. Cláusula mandato.

5.9. Arrematação ou adjudicação do imóvel nas execuções hipotecadas.

5.10. Aquisição de dois ou mais imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

5.11. Amortização de prestações.

5.12. Perda das benfeitorias.

Juros

1. Introdução.

A proteção contratual do consumidor envolve variadas esferas, isto é, tantas quantas forem as formas de os produtos chegarem ao consumidor.

O caminho desta relação, que leva à destinação final dos produtos, é o contrato que, ao longo do tempo, especialmente nas últimas décadas, passou a ser assinado sem o conhecimento de seu conteúdo pelo adquirente do produto. Desapareceu a negociação prévia e adquiriu uma uniformização generalizada, apresentando-se pré-impresso, mais do tipo de formulário.

Nesta ordem, desde que surgiu o Sistema Financeiro da Habitação, em 1964, dominaram as formas padronizadas dos instrumentos, vedada uma discussão mais profunda no pertinente aos deveres, às cláusulas impressas e aos encargos impostos.

O objetivo do presente trabalho é atingir os contratos de financiamento para a aquisição da casa própria sob o enfoque dos cânones do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90). Tarefa aparentemente não fácil, por várias razões.

A primeira, em razão de já se encontrarem formalizados os contratos, quando do advento da lei. A segunda, pela exegese, ou interpretação de vários dispositivos, em função das cláusulas padrão, diante da liberdade contratual. E outras controvérsias envolve a matéria, como a natureza, as características próprias e a omissão daquele diploma aos financiamentos de imóveis segundo o Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

No tocante à aplicação da lei a contratos já formalizados, tão-somente é dito que vai preponderando a incidência retroativa da lei quando está em debate a ordem pública, ressalvados apenas os atos jurídicos perfeitos, ou seja, no caso, os contratos já cumpridos e findos. No art. 1º do Código de Defesa do Consumidor aparece escrito que as normas pertinentes à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública e interesse social. Quando assim está disposto, a ordem pública manifesta-se ou é realizada se todas as relações jurídicas por ela afetadas, não importando o momento de sua formação, receberem o mesmo tratamento, de modo a se amoldarem a um padrão preconizado de jurídico pelo ordenamento que passou a vigorar. E desde que um diploma cria ou cristaliza um sistema de deveres e direitos que são de todos, ou que interessa à universalidade das pessoas, é ele de ordem pública, denominando-se estatuto legal. No caso de visar a lei uma situação jurídica, estabelecendo uma série de direitos e obrigações somente entre as partes contratantes, como na autorização para o desempenho de uma atividade, ou o funcionamento de um tipo de comércio, o interesse é particular, não atingindo contratos anteriores. Isto mesmo que tais leis surjam e venham em superposição a outros diplomas de maior interesse e amplidão.

A lei de interesse público concentra em um novo sistema jurídico, uma ordem antes já defendida e mesmo obedecida. Impõe, ao surgir, determinada conduta padronizada, ou um comportamento uniformizado de todos os cidadãos de um país. O consumo é uma prática comum, da qual ninguém fica excluído, pois todos consomem. Diferente o caso de vir uma lei disciplinando unicamente a venda de terrenos urbanos, cujo regime deve respeitar os contratos formalizados antes de sua vigência. A menos, no caso do estatuto legal, que sobrevenha ou exista uma lei especial, a qual trata particularmente de certas condutas.

Não há surpresa quando do surgimento de um estatuto, eis que ele mais condensa pontos de vista que já tinham caráter normativo, uma vez que inferíveis dos princípios gerais do direito. Absurdo entender-se que é válida uma determinada disposição contratual considerada nula pela lei nova.

Quanto aos dispositivos da Lei nº 8.078, vistos frente às cláusulas dos contratos-padrão, em si não há propriamente dificuldades, posto que de todos conhecida a relatividade de contratos que não permitem a um dos contratantes senão a assinatura, sem facultar a discussão de cláusulas, e desenvolvidos mais em formulários, nos quais já constam as condições gerais do negócio, estipuladas previamente pelas instituições financeiras. Falta a participação do contraente do financiamento na ordenação do conteúdo do negócio jurídico, nada mais lhe sendo reservado que aceitar as condições gerais do contrato, estabelecidas pela outra parte. As tratativas comuns, a dois, restringem-se à definição do objeto da avença, e talvez ao prazo do financiamento.

Finalmente, no pertinente a possíveis entraves na incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, em razão de sua natureza, das características próprias, e da omissão do diploma a este tipo de consumo, há de se dizer que inúmeros os preceitos de alcance geral, que atingem todas as formas de acesso de bens e serviços ao público. Assim o art. 6º, que versa sobre os direitos básicos do consumidor; o art. 18, que dispõe sobre a responsabilidade pelos vícios dos produtos e serviços; e as regras que vão do art. 46 ao art. 53, disciplinando matérias referentes à proteção contratual, às cláusulas abusivas e aos contratos de adesão.

Conclui-se, pois, que inexistem entraves, em tese, sobre a aplicação da Lei nº 8.078 aos contratos de financiamento de imóveis adquiridos segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação.

Todavia, não será por estes aspectos que se conclui da incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento feitos segundo o Sistema Financeiro da Habitação. A conclusão no tocante à aplicabilidade advirá da análise do objeto da proteção da Lei nº 8.078, o que envolve o estudo de vários conceitos por ela introduzidos.

2. Conceitos básicos de direto do consumidor e sua aplicação aos contratos de financiamento.

Com a nova ordem não propriamente introduzida pela Lei nº 8.078, mas simplesmente codificada, ou cristalizada em lei, alguns conceitos devem ser destacados, para ver se cabem nos financiamentos para a aquisição de imóveis.

Vige, hoje, ninguém discute, uma sociedade de consumo, encontrando-se a atividade humana essencialmente dirigida a produzir bens de consumo, de modo que o equilíbrio da estrutura econômica depende basicamente da massa de consumo.

Carlos Alberto Bittar faz a seguinte observação: ‘Sob o prisma negocial e impulsionada pela concentração de vultosos capitais em empreendimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, essa escalada tem feito com que se estenda, por países e continentes diversos, a influência de grandes empresas, produtoras e distribuidoras de bens os mais variados, que, alcançando públicos infinitos como consumidores, têm-nos sob sua esfera de ação, para a satisfação de necessidades próprias ou familiares, sejam vitais, pessoais ou sociais’ (‘Direitos do Consumidor, Forense Universitária, Rio de Janeiro, 1990, p. 1).

Nesta ordem, tem-se como consumidor aquele a quem são dirigidos os produtos, os clientes ou fregueses, ou os adquirentes finais das mercadorias. É a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza bens ou serviços, como destinatário final.

Ou, conforme Alberto do Amaral Júnior, define-se consumidor ‘como todo aquele que, ao final da cadeia de produção, adquire ou utiliza, para fins privados, bens ou serviços colocados no mercado por alguém que atua na função de sua atividade comercial ou profissional’ (‘Proteção do Consumidor no Contrato de Compra e Venda’, Editora Rev. dos Tribs., São Paulo, 1983, p. 105).

Mais genericamente, o grupo indefinido de pessoas de uma categoria ou de uma classe capaz de consumir. Não importa que sejam pessoas jurídicas, desde que destinatárias finais do produto, ou do serviço (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).

Nesta linha Voltaire de Lima Moraes, salientando que há pessoas jurídicas que podem e devem ser consideradas consumidores para fins de tutela especial, como é o caso, por exemplo, das fundações, das associações de interesse público, dentre outras. O consumidor não pode ser considerado como apenas o adquirente, mas também o usuário do bem, tanto móvel como imóvel – o que sucede nas locações e no arrendamento mercantil (‘Da Tutela do Consumidor’, em Ajuris nº 47, Revista da Associação dos Juízes do RGS, Porto Alegre, nov./1989, pp. 21 e 22).

No outro lado da relação estão as pessoas ou entidades que fornecem ou vendem bens, ou prestam serviços – podendo ser o comerciante, o industrial, o importador, o agricultor, o prestador de serviços, enfim, todo aquele que entrega bens ou presta serviços. Não importa que se apresente como um ente despersonalizado. Vale considerar a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do Código).

Trata o Código basicamente das relações entre o consumidor e o produtor, ou daquelas referentes à produção e colocação, no mercado, de bens e de serviços, e sua consumação posterior pela coletividade.

Na referência a prestação de serviços, sem dúvida está incluída a atividade de natureza bancária, financeira, ou creditícia. O § 2º do art. 3º inclui a atividade bancária no rol dos serviços: ‘Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista’.

Em vista destes âmbitos previstos pelo Código, cabe indagar se o agente financeiro pode enquadrar-se como fornecedor de serviços, e o mutuário, ou tomador do empréstimo, como consumidor.

A lei visa basicamente a proteção e defesa do consumidor – o que ressalta de seu art. 1º.

Especialmente, e aí está a motivação filosófica que determinou o surgimento da lei, a proteção e defesa do consumidor contra as manobras do produtor, ou comerciante, ou prestador de serviços.

O art. 4º não enseja qualquer dúvida.

Mas desde que haja relações – estas compreendendo a satisfação de necessidades realizáveis pelas operações de produção, intermediação e colocação de produtos ou de serviços no mercado a adquirente ou utilizante final.

Nestas relações de consumo, em que devem imperar inúmeros princípios, busca-se preservar os direitos dos consumidores, evitando-se práticas abusivas e prejudiciais pelos que produzem, ou vendem bens, ou prestam serviços.

Não abrange o Código relações privadas, ou os negócios entre duas pessoas, desde que não se dirijam os bens ou valores visados ao consumo.

Em suma, o bem ou o serviço é dirigido indistintamente ao público. Há o pressuposto da oferta ao público. Visa o fornecedor ou prestador da atividade dirigida ao público.

Existe, no contrato de financiamento da casa própria, uma prestação de serviços, dirigida a atividades a consumidores, isto é, aos que necessitam da casa para a moradia. Trata-se de uma atividade que certos Bancos exercem, prestada ao público, desde que preenchidos alguns requisitos ou satisfeitas certas formalidades.

Assim, nota-se que não constitui o contrato um negócio particular regido pelo Direito comum. A atividade financeira, neste setor, é controlada pelo Estado, e programada por inúmeros diplomas específicos.

Por ser dirigida ao público, ou oferecida a quem tem necessidade dela, cuida-se de uma relação de consumo.

3. Princípios que regem as relações de consumo, aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação.

Prima o Código de Defesa do Consumidor por alguns princípios expressamente previstos em vários dispositivos da lei, e que se aplicam aos contratos em geral, por sua amplitude e conteúdo social, ético e jurídico.

Assim, a transparência, exigida nas relações de consumo, constante no art. 4º, considerada por Cláudia Lima Marques como a informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, a lealdade e o respeito que devem existir nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial nos contratos de consumo (‘Contratos no Código de Defesa do Consumidor’, Ed. Rev. dos Tribs., São Paulo, 1992, p. 104).

Ou seja, cumpre informe-se claramente o consumidor, nada ocultando, com cláusulas límpidas e inteligíveis, sem subterfúgios ou possibilidades de interpretações dúbias.

Alcides Tomasetti Júnior chama aquele que comercializa, ou vende, ou o fornecedor, de devedor de informação, cumprindo-lhe ‘esclarecer, avisar e predispor os consumidores a escolhas predominantemente refletidas e na sua maior parte autodeterminadas. Em suma, a informação tem o sentido funcional de racionalizar as opções do consumidor. A racionalização das declarações negociais e das relações jurídicas de consumo é resultado que não se obtém pela sugestão (publicitária em geral), a qual primordialmente atua pela incitação dos sentidos’ (‘O Objetivo da Transparência e o Regime Jurídico dos Deveres e Riscos de Informação nas Declarações Negociais para Consumo’, em ‘Direito do Consumidor’, nº 4, Ed. Rev. dos Tribs., 1992, p. 53).

Outros princípios exsurgem, não menos necessários (art. 4º), e que refletem nas disposições contratuais, como o da boa-fé e da eqüidade (art. 51, inc. IV), da confiança, considerada quanto à adequação dos bens para a finalidade da aquisição (arts. 12 e 18); o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; o da proteção governamental; o da harmonização e compatibilização dos interesses dos consumidores e das empresas; o da informação e o da educação de fornecedores e de consumidores; o do incentivo do controle de qualidade dos produtos, e o da instituição de mecanismos alternativos de solução de conflitos; o da coibição e da repressão de abusos no mercado de consumo e no âmbito da concorrência desleal; o da racionalização e da melhoria dos serviços públicos; e o do estudo constante das modificações do mercado de consumo.

Basicamente, tudo se estrutura na boa-fé exigida nas relações entre fornecedor e consumidor. Nos contratos de financiamento, em inúmeras cláusulas, subtraem-se tais princípios e direitos, como quando há obscuridade no plano eleito para pagar o financiamento, na mudança unilateral do critério de reajuste das prestações, no acréscimo de encargos não consignados nas cláusulas, na renegociação em caso de transferência, dentre outros casos, o que se verá adiante.

4. O contrato de financiamento da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Para bem fazer incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor nos financiamentos para a aquisição da casa própria, indispensável a apresentação dos princípios e conceitos básicos que estruturam o Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

O SFH surgiu com a Lei nº 4.380, de 21.08.64, dirigido para regular as aplicações empregadas na aquisição da residência do contratante, sua família e dependentes. O Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, no art. 1º, letra a, expressou claramente o propósito de propiciar ou facilitar a aquisição do imóvel residencial.

Os princípios determinantes vinham explícitos no art. 8º da Lei nº 4.380: Facilitar e promover a construção da moradia, especialmente para as camadas sociais de menor renda.

Constituiu-se este sistema numa das formas de investir os valores das poupanças populares e aqueles que seriam arrecadados através do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei nº 5.107, de 13.09.66.

Regra básica norteadora do sistema consistiu em coadunar a amortização dos financiamentos mediante prestações na mesma proporção em que variaria o salário mínimo. Assim, o § 5º do art. 5º da Lei nº 4.380: ‘Durante a vigência do contrato, a prestação mensal ajustada não poderá exercer, em relação ao salário mínimo em vigor, a percentagem nele estabelecida’. Criaram-se instrumentos, no correr do tempo, com vistas a tal finalidade.

Assim, mediante a Resolução nº 36, de 11.11.69, do Conselho de Administração do BNH, surgiu o Plano de Equivalência Salarial (PES), caracterizado, especialmente, pelo reajustamento das prestações na mesma variação do valor do salário mínimo vigente no país; e o começo do reajuste somente sessenta dias depois do aumento do salário mínimo. Passou a vigorar ao lado do Plano de Correção Monetária.

Concomitantemente, é instituído o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES), definido como um multiplicador utilizado no cálculo da primeira prestação, destinado a manter uma relação constante entre o salário mínimo e a Unidade Padrão de Capital, pois esta reajustava o saldo devedor trimestralmente, enquanto aquele atualizava as prestações anualmente.

Em outras palavras, procurou diminuir o impacto de redução ou perda de poder aquisitivo da prestação entre um reajuste e outro.

O CES importava no acréscimo de um percentual fixo na prestação, estabelecido entre um e dois por cento.

Ainda, a fim de absorver eventual resíduo existente após o prazo do contrato, instituiu-se o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), também representando um acréscimo percentual nas prestações.

As vicissitudes do sistema iniciaram em 1977, com a Resolução nº 1, do Conselho de Administração do BNH, de 27 de abril daquele ano, com a finalidade de substituir o critério do salário mínimo como fator de reajuste das prestações e passando a valer a Unidade Padrão de Capital (UPC), tudo com a finalidade de adaptar o sistema à letra da Lei nº 6.205, de 1975, que retirou do salário mínimo a função de reajustar quaisquer prestações.

E é justamente a Lei nº 6.205 o marco inicial da perda de valor do salário mínimo, pois não mais teve o mesmo fator de reajuste em igual medida empregada para a correção monetária. Representou, por outros termos, o início da implantação da chamada política de arrocho salarial.

No entanto, até 1983, mantiveram-se níveis razoáveis de correspondência entre a variação da UPC e do salário mínimo.

Em julho, com o índice de 130,42% da UPC, enquanto o salário mínimo foi elevado em torno de 111%, iniciaram as demandas judiciais, com vistas a prevalecer a equivalência entre prestação e renda.

Diplomas especiais procuraram suavizar a distorção, como o Decreto-Lei nº 2.065, de 26.10.83, com a possibilidade de reduzir os reajustes, desde que modificada a época do reajuste, ao invés de anual, para semestral.

O grande avanço na reconquista da real equivalência salarial deu-se com a introdução do fator de reajuste pela categoria profissional, inicialmente trazido pelo Decreto-Lei nº 2.164, de 19.09.84, e reiterada a nova sistemática em vários diplomas posteriores, como o Decreto-Lei nº 2.284, de 10.03.86 (art. 10, § 1º); a Lei nº 8.004, de 14.03.90 (art. 22); a Lei nº 8.100, de 05.12.90 (art. 2º); e a Lei nº 8.177, de 01.03.91 (art. 24).

A equivalência salarial, presentemente, encontra-se quase abolida de nosso ordenamento. A sua extirpação começou com o Decreto-Lei nº 2.349, de 29.07.87. A correção das prestações, em última análise, seguirá a correção monetária plena, com o pagamento integral de todo o financiamento, até o último resíduo, eis que afastados os elementos que possibilitavam a equivalência salarial e a absorção do resíduo do saldo devedor, no final do prazo, ou seja, não mais adotados o CES e o FCVS.

A denominação do Plano de Equivalência Salarial passou a significar a aceitação do reajuste da prestação da categoria profissional apenas ficticiamente, pois autorizada a recomposição ou reposição do valor das prestações no final de cada período, ou nas datas-bases, com a recuperação da defasagem resultante entre a diferença dos aumentos salariais e a variação do IPC, ou outro índice de correção monetária. Estabeleceu-se, também, a prorrogação do contrato, em até metade do prazo, na hipótese de restarem resíduos no saldo devedor.

Unicamente nos contratos envolvendo um financiamento equivalente, na época, a 2.500 URF (Unidades Referenciais de Financiamento), ou 2.500 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional), permitiu-se a cobertura pelo FCVS.

A mudança total do ordenamento que trata da habitação popular consumou-se com a Lei nº 8.692, de 28.07.93, que, inclusive, alterou mais uma vez o conceito de equivalência salarial e de categoria profissional.

Por este diploma, nos contratos firmados a partir de agosto de 1993, os reajustes far-se-ão de acordo com dois fatores, à escolha do mutuário. O primeiro, com base no fator de comprometimento da renda (Plano de Comprometimento da Renda – PCR); o segundo, consoante a equivalência salarial da categoria profissional (Plano de Equivalência Salarial – PES).

No Plano de Comprometimento da Renda, os encargos mensais não deverão ultrapassar a trinta por cento da renda bruta.

No Plano de Equivalência Salarial, é obedecido o vetor da renda mensal percebida, de acordo com a categoria profissional – mas desde que os encargos mensais não ultrapassem a 30% da renda mensal.

Num ou em outro plano, no entanto, não poderá resultar saldo devedor, ou resíduo, após o prazo. Para tanto, recuperam-se as diferenças resultantes sempre que diversos os índices de reajuste da prestação e os da correção monetária, ou prorroga-se o prazo do contrato.

Finalmente, de ressaltar a complexa controvérsia que se criou no que se relaciona às liquidações antecipadas, e nas transferências de contratos – exigindo os agentes financeiros, no primeiro caso, o pagamento, de todos os resíduos resultantes das diferenças de critérios de reajuste entre a renda salarial e a correção monetária; e, na segunda hipótese, refinanciamento da dívida, nada significando, então, a existência de fatores de redução, como o CES e o FCVS.

Estes principais tópicos foi necessário ressaltar, para chegar-se, daqui por diante, à análise das várias injunções impostas nos contratos frente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

5. Cláusulas abusivas frente ao Código de Defesa do Consumidor.

Depois dos longos prolegômenos desenvolvidos, tenta-se destacar cláusulas amiúde encontradas nos contratos de financiamento, que não se coadunam com os cânones do Código de Defesa do Consumidor.

5.1. Reajuste da primeira prestação.

Especialmente nos contratos firmados a partir do período de vigência da UPC para o reajuste da prestação, introduziu-se uma cláusula mais ou menos do seguinte teor: ‘O primeiro reajuste será efetuado na mesma proporção de variação da UPC verificada entre o trimestre civil da assinatura do contrato e o trimestre civil da época do reajustamento’.

Isto nos Planos de Equivalência Salarial. Posteriormente, ao invés da UPC, adotaram-se também outros vetores, como a OTN.

O alcance do conteúdo é prejudicial ao mutuário, pois a correção monetária envolve todo o período do trimestre, embora assinado o contrato no último dia do mesmo período. Os agentes financeiros, pois, embora assinado o contrato em qualquer dia de dezembro, começavam a contar a correção monetária em 1º de outubro, quando deveria a mesma processar-se pro rata die. De modo que todos os demais reajustes, incidindo sobre um valor mais elevado, sofriam as conseqüências, pois diferente é aumentar, v. g., 60% sobre cem mil e sobre cento e dez mil.

No art. 51, § 1º, inc. III, da Lei nº 8.078 consta: ‘Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: … III – se mostre excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso’.

A vantagem não apenas se evidencia excessivamente exagerada, mas também indevida.

5.2. Reajustes das prestações posteriores.

Nos contratos de equivalência salarial, a primeira intuição do aderente centra-se no reajuste das prestações em consonância com o salário mínimo, ou seus rendimentos salariais.

Nos quadros resumos ou súmulas, encontram-se, quanto ao plano, o símbolo abreviado PES; quanto ao sistema de amortização, a expressão Tabela Price, ou TP; e quanto à época de reajuste, a indicação de sessenta dias após o aumento do salário mínimo.

Portanto, a impressão que se colhe se centra na coadunação dos reajustes das prestações à renda salarial.

Entretanto, no texto do contrato vem cláusula estatuindo que ‘qualquer reajustamento posterior ao primeiro será efetuado na mesma proporção da variação da UPC verificada entre o trimestre civil do último reajustamento ocorrido e o trimestre civil da época do reajustamento’.

Além da difícil intelecção, o conteúdo causa surpresa às especificações mais salientes do contrato e à sua codificação sob o Plano de Equivalência Salarial. Há uma contradição entre a denominação e o conteúdo – fazendo incidir a regra do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: ‘Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem realizados de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance’.

No mínimo, verifica-se uma redação dificultando a compreensão da forma de se proceder o reajuste. Enquanto se defronta com uma fachada convidativa o contrato, surpreende-se, após, o aderente com o real alcance das cláusulas. Daí, também, importante o art. 47: ‘As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor’.

5.3. Reajustes dos saldos devedores e das prestações em atraso.

Comum nos contratos relativamente recentes a instituição da correção dos saldos devedores e das prestações em atraso mediante a aplicação do coeficiente de atualização monetária utilizado para a correção dos saldos de depósitos em caderneta de poupança livre.

Ora, além da correção desta forma, incide nos saldos devedores a taxa de juros efetiva em geral estabelecida um pouco acima de 10% ao ano. No coeficiente de atualização dos saldos da poupança, está incluída a taxa de juros de 0,5% ao mês. Por conseguinte, a título de correção monetária inclui-se parcela de juros, de natureza totalmente diversa. Como se não bastasse, há cobrança repetida de juros.

Vulnera-se, por conseguinte, o direito do consumidor através de cláusulas abusivas, previsto no art. 5º, inc. IV, do Código. Outrossim, veda-se a exigibilidade de vantagem manifestamente excessiva – art. 39, inc. V, eis que há repetição de juros na formação do saldo devedor e na cobrança de prestações em atraso.

Para as prestações em atraso, os reajustes aparecem previstos em cláusulas como esta: ‘Ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga corresponderá ao valor da obrigação, acrescido de juros e encargos calculados à maior taxa que vigorar e aplicada pelo Banco na praça…’.

Vulnera-se o disposto no art. 52, incs. II e III, onde é obrigado o fornecedor de financiamentos a informar sobre o ‘montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros’, e sobre os ‘acréscimos legalmente previstos’.

Ainda, proíbe-se firmar uma previsão de encargos cuja fixação fique ao arbítrio de uma das partes apenas.

5.4. Redação do contrato.

Em geral, os contratos vêm redigidos em um amontoado de cláusulas que seguem compactuamente, sem qualquer destaque ou numeração saliente, sendo difícil a localização e a interpretação daquelas concernentes ao pagamento, aos reajustes e aos encargos e deveres.

A redação em caracteres miúdos, seguindo-se em linhas muito próximas, sem novos parágrafos nos começos de frases ou cláusulas, torna extremamente difícil a leitura e compreensão do texto, induzindo o contratante a desistir da compreensão do conteúdo inserido, e do qual se obriga, com a aposição de sua assinatura.

Contraria-se, pois, a norma do art. 54, § 3º, do Código, que ordena: ‘Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor’.

5.5. Liquidação antecipada da dívida.

As maiores controvérsias aparecem nas cláusulas que prevêem a liquidação antecipada da dívida.

Nos contratos de certa época, muitos ainda em cumprimento, vigiam cláusulas, sobre a antecipação, com um teor semelhante ao seguinte: ‘No caso de liquidação antecipada, o estado da dívida para o devedor será calculado com base no valor atual das prestações futuras, à taxa de juros e serviços contratuais incidentes sobre o estado da dívida, multiplicado pelo inverso do coeficiente de equiparação salarial (CES) vigente no momento da liquidação’.

O estado da dívida é igual ao número de prestações devidas ou que falte ser quitado, dividido pela taxa mensal de juros multiplicada pelo número a serem pagas, cujo resultado terá de ser multiplicado pelo valor da prestação e dividido pelo CES.

Em outros termos, se o pagamento envolve prestações futuras, obviamente se retiram os juros das prestações devidas, mais os encargos, já que antecipada a liquidação. O credor recebe de uma vez o valor que lhe é devido.

Assim, também o acréscimo decorrente do CES, que é um fator de aumento da prestação, com a finalidade de evitar a perda de valor aquisitivo da prestação entre o período que envolve o início e o final do reajuste. Serve, igualmente, para retirar a diferença de valor entre o salário mínimo e a correção monetária.

Em suma, aumenta a prestação para compensar a defasagem do dinheiro entre o começo e o fim da prestação, e entre a correção da prestação pelo salário mínimo e pelos índices da correção monetária por outros índices.

A fim de aumentar o saldo devedor, o então Banco Nacional da Habitação instituiu, por meio das Resoluções nº 1 e 7, de 1977, uma fórmula, assim representada, e que fornece um CES diferente:

CES =__A__

B – C

Onde:

A = Corresponde ao valor atual das prestações vincendas, em UPC.

B = 0 valor do financiamento em UPC.

C = Soma das quotas de amortização do saldo devedor, vencidas em UPC.

Colocados em números os elementos acima, chega-se sempre a um CES inferior à unidade. Por conseguinte, a divisão de um valor por um número inferior à unidade, chega-se a um resultado mais elevado. Com efeito, suponha-se o CES de 1,15. A divisão de 1.000 por 1,15 atinge a quantidade de 869,56. Já se a divisão é por 0,50, o quociente será bem maior, e chega a 2.000. Por outros cálculos, o saldo devedor atingirá uma grandeza sumamente superior.

Em vista de constar na cláusula de tais contratos que a multiplicação se fará pelo inverso do CES vigente no momento da liquidação, procura-se incutir que tal elemento será apurado quando da liquidação.

Mas, por três fundamentos não pode o raciocínio ser acolhido.

O primeiro, porque, na medida em que menor o valor atual das prestações futuras, menor resultará aquele quociente da divisão, e, destarte, mais aumentará o saldo devedor, embora se aproxime do final o contrato.

Em segundo lugar, porque é contrário aos princípios do direito adquirido firmar que o CES fique na dependência de leis ou regulamentações futuras. Como aceitar um fator a ser introduzido no futuro, o qual ficará na dependência única do agente financeiro, ou das autoridades administrativas? Quem admite, ciente de seus direitos, a aplicação de um fator numérico que o prejudicará?

Adota-se, é verdade, um estado da dívida decorrente de uma resolução de julho de 1977, norma talvez anterior ao contrato. Mas a cláusula contratual reza que o CES será o vigente no momento da liquidação.

O terceiro fundamento traz com mais transparência a incongruência da solução. O que significa o CES? Representa a fórmula utilizada para anular ou diminuir o impacto resultante de critérios diferentes na atualização de prestações e na aferição da correção monetária. Ora, se foi escolhido um determinado índice, e considerando o pagamento de uma só vez das prestações restantes, quanto a estas deve obrigatoriamente ser retirado o mesmo índice. Como retirar um índice menor ou como admitir que o CES passe a ter outra finalidade?

Uma norma do Código de Defesa do Consumidor encontra pertinência aqui, que é a do art. 52, § 2º: ‘É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos’.

O malabarismo criado com o CES, ao invés de retirar o acréscimo decorrente do pagamento em prestações, leva a um acréscimo do montante devido.

5.6. Transferência dos contratos.

Há todo um ordenamento que disciplina a transferência ou cessão de contratos de financiamento. Anteriormente a 1985, era livre essa prática. Com o Decreto-Lei nº 2.406, de 1988, e, posteriormente, com a Lei nº 8.004, de 1990, iniciaram os óbices. De acordo com esta última, por seu art. 3º, § 1º, o adquirente do bem, ou cessionário do contrato, irá ao agente financeiro, com o qual fará outro contrato, embora seja reduzido em metade o saldo devedor.

O saldo devedor, com os resíduos que se acumularam ao longo do prazo, a que as prestações, porque corrigidas apenas quando da alteração da renda salarial, não conseguiram absorver, será assumido pelo adquirente.

Caso o primeiro mutuário continuasse com o financiamento, nada ele arcaria do que se foi acumulando no saldo devedor. Isto em vista de contribuir com o CES e o FCVS.

Mas, embora tenham ocorrido estas contribuições, nada importarão elas junto ao novo mutuário, porquanto exigido um refinanciamento justamente em vista da existência do saldo devedor.

E se não realizado o refinanciamento, vem consignada a conseqüência no contrato: o vencimento antecipado de toda a obrigação, com a autorização de promover o credor a execução hipotecária.

Eis um exemplo de cláusula com tal teor: ‘A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução do contrato, para efeito de ser exigido de imediato na sua totalidade, com todos os seus acessórios, se ocorrer a alienação, a qualquer título, ou promessa de venda de imóvel hipotecado, cessão ou transferência a terceiros, dos direitos e obrigações, sem prévio e expresso consentimento da credora’.

Segundo o art. 51, inc. IV, da Lei nº 8.078, têm-se como nulas as cláusulas que ‘estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade’.

É abusiva e iníqua a obrigação de ter o consentimento do agente financeiro, que conseguirá unicamente se realizado o financiamento, máximo em vista de não poder uma lei revogar o Direito Constitucional de dispor livremente dos bens, e porque o agente financeiro fica apenas com a garantia da hipoteca, a qual não possui força para impedir a transmissão imobiliária, e para obrigar a refinanciar o imóvel.

Ademais, o refinanciamento acarreta a total derrogação do FCVS, o qual serve para dar cobertura ao saldo devedor. Sendo este refinanciado, não há a dita cobertura – equivalendo a cominação a uma implícita renúncia da mesma, imposta indiretamente – em clara violação ao art. 51, inc. I, do Código, onde se comina de nulidade a cláusula que implique renúncia de direito.

De outra parte, não raro, relativamente ao agente financeiro, é permitida a cessão do crédito hipotecário, em proposição mais ou menos desta forma redigida: ‘O crédito hipotecário do presente contrato poderá ser cedido ou caucionado, no todo ou em parte, pela credora, uma vez notificado o devedor.

Não se exige qualquer concordância do devedor, nem fica ele beneficiado. Com o que se ofende o princípio da igualdade de tratamento, extraído da eqüidade e boa-fé (art. 51, inc. IV) e da harmonia das relações de consumo (art. 4º).

5. 7. Plano da equivalência e recálculo das prestações.

O Decreto-Lei nº 2.349, de 29.07.87, manteve a equivalência pela categoria profissional nas prestações, mas excluiu, de modo geral, exceto nos contratos de valor reduzido, a cobertura do resíduo pelo FCVS. Não foi excluído o Plano de Equivalência Salarial, pelo menos na denominação.

Os contratos continuaram, realmente, a prever o PES e a equivalência pela categoria profissional, embora o mutuário obriga-se a pagar o saldo devedor até o final. No entanto, através da Resolução nº 1.446, de 09.01.88, do Banco Central do Brasil, ordenou-se que o reajuste das prestações segue, durante onze meses, de acordo com o salário mínimo, ou do salário da categoria profissional; no denominado mês considerado data-base para o aumento, ou no décimo-segundo mês, além do aumento normal do salário, acrescenta-se a diferença entre o índice do IPC e o índice capitalizado dos aumentos salariais.

Assim, ao mesmo tempo em que se adota o PES, é ele derrogado pelos aumentos colocados em prática no contrato.

Tanto que nele aparece uma cláusula com o seguinte sentido: ‘As prestações serão calculadas, a cada período de doze (ou vinte e quatro) meses, com base no saldo devedor, previamente atualizado…’.

Nota-se a contradição, o que, apesar de tal não dispor o Decreto-Lei nº 2.349, ofende o Código, nos art. 4º (transparência) e 51, inc. IV (boa-fé e eqüidade), exigindo-se a interpretação de modo a não inviabilizar a prestação, em função do art. 51, § 1º, inc. III (obrigação excessivamente onerosa).

A equivalência é de se manter, tolerando-se, no máximo, a prorrogação do prazo para absorver os resíduos que se vão formando, impedindo-se o recálculo a cada período com o intuito de embutir um novo aumento nas prestações.

5.8. Cláusula mandato.

Na quase generalidade dos contratos, encontra-se a outorga de mandato do devedor à credora, em redação semelhante a esta: ‘O devedor constitui a credora sua procuradora, em caráter irrevogável e irretratável, até a solução da dívida, para assinar cédulas hipotecárias, para representá-lo em repartições federais, estaduais, municipais, Cartórios, autarquias, Bancos, companhias de seguro e demais entidades públicas e privadas, e em juízo, com poderes ad judicia, a serem substabelecidos a advogado legalmente habilitado, para receber o seguro em caso de sinistro, a indenização em havendo desapropriação a fim de pagamento precípuo de seu crédito, dar quitação, firmar compromissos e substabelecer. O devedor outorga, ainda, poderes à credora, para a assinatura de contrato de re-ratificação, a fim de suprir equívoco ou omissão e satisfazer impugnação do Cartório de Registro de Imóveis’.

Não raro, a procuração envolve poderes dirigidos a agir o agente financeiro perante a seguradora e alterar a taxa do prêmio, ou os índices de reajustes.

Várias das finalidades da constituição de procurador dizem com a efetivação de outras relações contratuais. Assim quanto ao seguro e à assinatura de cédulas hipotecárias.

Ora, tal é vedado pelo art. 51, inc. VIII, do Código, considerando nulas as cláusulas ‘que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor’.

5.9. Arrematação ou adjudicação do imóvel nas execuções hipotecadas.

Desde que se verifique a inadimplência de três ou mais prestações, autoriza-se ao credor promover a execução do contrato, podendo o mesmo, se não houver arrematação, conforme o art. 7º da Lei nº 5.741, de 1971, adjudicar o bem, por preço não inferior ao saldo devedor, com o que se exonera o executado da obrigação de pagar o restante da dívida. Situações de grave injustiça podem ocorrer.

É possível a arrematação ou adjudicação por um valor mínimo, embora pagas quase todas as prestações contratadas. Por uma fatalidade insuperável, como uma súbita doença, ou perda do emprego, ou acidente que impossibilita a pessoa de trabalhar, pode incapacitar-se o mutuário de saldar sua obrigação.

O valor financiado representa o preço do imóvel. O pagamento das prestações significa, também, a amortização do preço. Mesmo notando-se, no entanto, que o saldo devedor seja elevado, o adimplemento das prestações, no término do prazo, não sofrerá qualquer conseqüência em vista do resíduo não absorvido nas mensalidades. Assim, v. g., se dez prestações restaram para completar o prazo do pagamento, o agente financeiro pode adjudicar o imóvel por uma quantia equivalente àquele valor que resta a pagar. Se, todavia, um terceiro resolver arrematar o bem, terá ele incluído em tal quantia o saldo devedor acumulado ao longo do contrato, e não absorvido nas importâncias mensais que saldou.

Embora não se revele alta a cifra, e se encontrem amortizadas quase todas as obrigações mensais, é permitida a arrematação ou adjudicação pelo saldo devedor e pelas prestações devidas, não importando que o preço do imóvel seja bem mais alto do que é pago. A viabilidade está no art. 6º da Lei nº 5.741, ao encerrar que, rejeitados os embargos (se oferecidos), o Juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado, em praça pública, por preço não inferior ao saldo devedor, expedindo-se o edital pelo prazo de dez dias.

Para evitar situações injustas, melhor que se avalie o imóvel, e proceder a venda de acordo com a estimativa de seu preço, pagando-se, em primeira mão, a dívida, mas abatendo-se, proporcionalmente, o saldo devedor de acordo com o tempo de contribuição do FCVS, que tem justamente a finalidade de cobrir o resíduo resultante ao final do prazo.

Poder-se-ia contra-argumentar que as prestações pagas teriam a função de pagamento pela ocupação do imóvel. Ora, as prestações pagas são amortizações da dívida. E a estimativa do valor, pela avaliação, já confere a depreciação pelo uso. Valendo menos o bem, conseqüentemente menor o abatimento do equivalente da parte saldada.

O uso é reflexo da propriedade, nada devendo ser pago, pois se aproveita aquilo que é da propriedade daquele que usa.

De modo que a adjudicação pelo restante das prestações e pelo saldo devedor comporta uma análise mais aprofundada, correspondendo a uma estipulação de perda de tudo aquilo que foi pago. Prática proibida pelo art. 53 do Código de Defesa do Consumidor: ‘Nos contratos de compra e venda do móveis ou imóveis mediante o pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado’.

5.10. Aquisição de dois ou mais imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Normalmente, é vedada a aquisição de mais de um imóvel, financiado segundo as regras do SFH. O que, aliás, está previsto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.380: ‘As pessoas que já forem proprietárias, promitentes compradoras ou cessionárias de imóvel residencial na mesma localidade não poderão adquirir imóveis objeto de aplicação pelo Sistema Financeiro da Habitação’.

A razão do dispositivo está na finalidade do Sistema, que é socorrer quem não pode, pelos próprios recursos, adquirir imóvel para a residência própria. Não se admite aquisições de outros imóveis, pois o Sistema Financeiro da Habitação, pelo menos nos seus primórdios, favorecia o adquirente, tanto no reajuste das prestações como na cobertura do saldo devedor pelo FCVS. Assim, inadmissível que se favoreça alguém que não seja para a própria moradia, mas para a prática de investimentos.

Nos contratos, não aparecem as conseqüências, na hipótese de infração da regra acima. Consta, normalmente, uma cláusula encerrando não possuir o mutuário outro imóvel financiado, ou mais um financiamento: ‘Declara que não detém outro financiamento habitacional nas condições estabelecidas para o Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do país, e que não é proprietário, promitente comprador ou promitente cessionário de imóvel residencial no local de domicílio’.

Há casos de pessoas adquirirem mais de um imóvel. Vindo a falecer nega a seguradora a cobertura do seguro por morte, não ficando, pois, quitado o financiamento – tudo sob o pretexto de possuir mais de um imóvel financiado.

No entanto, a seguradora não assina o contrato. Na declaração de que não possui o adquirente outro imóvel financiado, não aparecem as decorrências se não reais os dados consignados. E muito menos a perda da cobertura.

Nota-se, portanto, a omissão de uma advertência de suma importância. Fere-se o princípio da transparência e aquele que exige boa-fé nas cláusulas (art. 51, inc. IV). Além disso, nada estabelece em relação ao segurador, que recebeu os prêmios normalmente.

Inúmeras as decisões obrigando a dar cobertura, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula nº 31, com este teor: ‘A aquisição, pelo segurado, de mais de um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, situados na mesma localidade, não exime a seguradora da obrigação de pagamento dos seguros’.

5.11. Amortização de prestações.

Inserem-se cláusulas confusas, e ensejadoras de interpretação contraria ao que realmente exigem os agentes financeiros, quanto às amortizações. Assim aparecem previsões: ‘É assegurado ao comprador em dia com suas obrigações a realização de amortizações extraordinárias para a redução do prazo do financiamento ou do valor das prestações, desde que o valor a ser amortizado corresponda, no mínimo, ao de doze prestações vigentes a época em que se realizar a amortização desejada’.

Leva a redação a pensar que o pagamento do montante equivalente a doze prestações reduz o prazo do contrato em doze meses. Todavia, o sentido empregado, quando da operação, estabelece que o mínimo amortizável corresponderá ao montante igual a doze prestações, que poderá representar seis ou menos meses de prazo reduzido. Isto porque, no cálculo para o abatimento do prazo, incluem-se os encargos de juros e correção monetária proporcionais e não absorvidos pelas prestações.

Afigura-se uma situação de surpresa ao devedor, por falta de transparência da cláusula, a qual deveria nortear a sua redação de modo a mostrar aquilo que o interessado paga, se quer amortizar a dívida. Igualmente, fica precarizado o princípio da informação adequada, insculpido no art. 6º, inc. II.

5.12. Perda das benfeitorias.

Há cláusulas que levam o mutuário a perder as benfeitorias, no caso de execução hipotecária. Escrevam-se, v. g., disposições deste teor: ‘A hipoteca constituída neste contrato abrange o imóvel hipotecado bem como todas as acessões, melhoramentos e benfeitorias que venham a ser feitas ou incorporadas, não podendo pedir indenização o mutuário, em caso de execução por inadimplemento’.

Ora, a execução, se ocorrente, envolve o imóvel, inclusive os acréscimos, que podem importar um valor expressivo. A renúncia à indenização importa em nulidade, segundo ostenta o art. 51, inc. XVI, ao dizer que são nulas as cláusulas que ‘possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias’.

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Busca e Apreensão: Contrato de Financiamento com Alienação Fiduciária

In Civil, Consumidor, Petição: Modelos, Processual Civil on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de …
  

 

 

Nome:

RG nº  CPF/MF nº  Nascimento em 
Filiação:  
Endereço:

 

Vem expor e requerer o que se aduz a seguir:

 

BUSCA E APREENSÃO

contra ………………………….. (qualificação), residente e domiciliado na Rua …. nº…., Bairro …., pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Conforme o Contrato de financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária nº …., o Requerido obrigou-se a pagar ao Requerente a importância de R$ …. (….), em …. prestações mensais de R$ …. (….), corrigidas monetariamente pelo índice da TR. (Taxa Referencial), com vencimentos em …/…/…, …/…/…, …/…/…, …/…/…, …/…/…, …/…/… e …/…/…, tornando-se o Requerido, por este ato, depositário do bem e possuidor direto da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incubem de acordo com a Lei Civil e Penal.

2. O Requerido, tornou-se inadimplente com relação à terceira prestação, vencida em …., obrigando o Requerente a notificação da prestação vencida, e a presente Ação e por força da cláusula contratual nº …., acarretou o vencimento antecipado das prestações vincendas, importando o débito atual em R$ …. (….), estando, assim, o Requerente habilitado a vender o bem que lhe foi transmitido em alienação fiduciária, cujas características são as seguintes:

Marca: …. Modelo: …. Ano: …. Combustível: …. Chassi: …. Placa: …. cor: ….

3. O foro eleito é o desta Comarca, conforme a cláusula nº …. do Contrato, este devidamente registrado no Registro de Títulos e Documentos.

4. O Requerente, face ao exposto e comprovados que estão o debito e a mora do Requerido, pelos documentos anexos, e com base no Decreto-Lei nº 911, de 1º 10/69, requer a V. Exa. o seguinte:

4.1. Seja determinada a expedição do mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, no endereço indicado, sendo a medida concedida liminarmente;

4.2. Uma vez apreendido o veículo, seja o Requerido citado para, no prazo de 03 (três) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia;

4.3. Após a apreensão, seja o veículo entregue ao Requerente, e firmará compromisso de fiel depositário o Sr. …., gerente do Requerente, ou outro com poderes para tal;

4.4. Que as diligências de busca e apreensão e citação sejam efetuadas com o permissivo contido nos parágrafos do artigo 172 do Código de Processo Civil;

4.5. Seja a presente ação Julgada procedente, condenado o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e CONSOLIDAR em mãos do Requerente a posse e o domínio do bem em questão, confirmando a liminar anteriormente concedida.

5. Requer-se, também a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do Requerido e oitiva de testemunhas.

6. Dá-se à presente Ação o valor de R$ …. (….).

São os Termos em que,
Pede e Espera, pois, Deferimento URGENTE.

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Collor faz críticas à imprensa e defende José Sarney

In Diversos, Notícias, Política Geral on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Collor 2

O senador e ex-presidente da República Fernando Collor (PTB-AL) voltou a defender o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), e atacou a cobertura da imprensa sobre as denúncias contra o peemedebista na sessão desta segunda-feira (10), informou o G1.

“Parte da mídia desse país quer fazer engolir a cada um de nós essas empulhações cometidas contra o presidente Sarney. A mídia não irá conseguir consagrar o seu intento. A mídia não ira fazer com que essa Casa se agache”, disse Collor.

O ex-presidente também lembrou que a cassação do seu mandato teria sido apoiada por Sarney e pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas que, mesmo assim, apoiava a manutenção de Sarney na Casa e a gestão de Lula no Planalto por não guardar “rancor ou raiva”.

“A minha saída teve o patrocínio do PT de Lula e a simpatia de José Sarney. Fui vítima de uma campanha insidiosa. Sofri muito. Arrancaram-me o mandato, levaram-me a mãe, dispersaram minha família e suspenderam meus direitos políticos por longos oito anos. Mas aqui estou apoiando o governo Lula e o presidente do Senado, José Sarney”, disse Collor que, em seguida, arrematou: “Se calasse dentro de mim algum tipo de rancor, raiva ou revanche, momento melhor não haveria [para uma ‘vingança’].”

Antes de Collor usar a palavra, o senador Pedro Simon (PMDB-RS) voltou a pedir a saída de Sarney da presidência do Senado. ” Se o presidente Sarney não renunciar, sinto que, independentemente de nós, uma reação vai acontecer”, disse Simon, referindo-se à pressão popular pela renúncia de Sarney

Discursando do plenário, Simon relembrou o discurso em que falou que “seria melhor para o Senado”, se Sarney deixasse a presidência. Ele também condenou a decisão de Sarney de ter programado seu discurso para o mesmo horário da reunião do Conselho de Ética que arquivou as primeiras quatro ações contra ele na última quarta-feira (5). 

Escrito por Magno Martins.

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Reclamação Trabalhista – Empregado que viajava por vários Estados da Federação

In Petição: Modelos, Trabalhista on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara do Trabalho da Cidade de …
   

Nome:

RG nº  CPF/MF nº  Nascimento em 
Filiação:  
Endereço:  

 

Vem expor e requerer o que se aduz a seguir:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
para a qual deverá ser citada …., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua …. nº …., pelos, motivos de fato e direito a seguir expostos:

1. DO CONTRATO DE TRABALHO

O reclamante foi admitido na reclamada em …/…/… na função de …., percebendo o salário inicial de R$ …., tendo sido injustamente despedido em …./…/…, quando exercia à função de …., ocasião em que recebeu como maior remuneração.

As anotações constantes da CTPS são nulas de pleno direito nos termos do artigo 9º da CLT, eis que realizadas com intuito de fraudar os direitos trabalhistas do autor que laborou do período de …/…/… a …/…/…, sem qualquer solução de continuidade.

2. DA JORNADA DE TRABALHO

Quando prestou serviços em …., o que raramente ocorria, laborava o reclamante de segunda a sexta-feira, das …. às …. hs, em média, com intervalo de …. hs par refeição e repouso. Aos sábados das …. às …. hs, nos domingos, no período de …/… até a rescisão contratual, das …. às …., em média.

Quando realizava viagens, cerca de …. a …. dias ao mês, ficava à disposição da reclamada laborando nas centralizadoras situadas em vários Estados brasileiros, laborando das …. às …., em média.

A partir do mês de …/… até o exaurimento do pacto laboral, o autor utilizava-se permanentemente do aparelho de comunicação “BIP”, estando, deste modo, na expectativa de ser acionado pelo empregador para prestar serviços. A utilização destes aparelhos restringia a locomoção do autor.

Sua jornada de trabalho sempre foi rigorosamente fiscalizada através de cartões ponto, relatórios de viagens ou “fichas de controle de linha” malotes.

3. DO SALÁRIOS “POR FORA”

Durante todo o período laborado reclamante recebeu remuneração “por fora” correspondente em média 50% de seu salário mensal, sendo que sobre esses valores não incidiram férias, 13º salário e FGTS, conforme demonstra e período compreendido entre …/…/… e …/…/… em que o reclamante não tinha sua CTPS anotada, não foram realizados quaisquer recolhimentos devidos a título de FGTS, não tendo sido considerado, igualmente para efeito de férias e 13º salário.

4. DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO

Eram descontados mensalmente do salário do reclamante, valores a título de seguro de vida, bem como no mês de …/…, a ré descontou sob o título de vales, a reposição de óleo lubrificante e multa rodoviária, consoante documentos em anexo.

Tal desconto é ilegal, dado a intangibilidade do salário, consoante artigo 462 da CLT.

5. DA INTEGRAÇÃO – AJUDA DE CUSTO E GRATIFICAÇÃO SEM NEXO DE TRABALHO

Percebia o autor, habitualmente, verbas ditas “ajuda de custo e/ou gratificação sem nexo de trabalho”, identificadas nos recibos de salários. Inobstante tal habitualidade, a reclamada jamais integrou as referidas verbas na remuneração do reclamante para todos os efeitos legais.

Diante do exposto, reclama:

1. Declaração do vínculo empregatício com a reclamada e conseqüente anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para constar como data de admissão em …/…/.. e saída em …/…/…, sem descontinuidade do vínculo.

Ofício à DRT comunicando a infração cometida.

2. Horas extras, com adicional de 50% das excedentes a 8ª diária e 44ª é em dobro, das prestadas aos domingos e feriados, variando em aproximadamente 150 horas extras mês, totalizando, assim hoje, atualizado em R$ …., conforme item 2 da fundamentação.

2.1. Horas de sobreaviso pela utilização do aparelho BIP, correspondente a 1/3 do salário normal, aplicando-se por analogia o artigo 244, § 2º da CLT, a partir do mês de …/… até a rescisão contratual, conforme os termos do item …. da fundamentação.

2.2. Horas extras, com adicional de 50%, das diferenças para se completar o intervalo de no mínimo de …. horas entre jornada, na forma do disposto no artigo 66 da CLT.

Integração dos valores resultantes do pedido de horas extras, nas parcelas pertinentes ao contrato de trabalho e mais aqui demandadas, inclusive férias acrescidas do terço constitucional, 13ª salário, aviso prévio, d.r.s. e verbas rescisórias, levando-se em conta para seu cálculo, o total da remuneração.

3. Integração à remuneração do autor das verbas pagas “por fora”, conforme item 3 da fundamentação com conseqüentes reflexos sobre férias, 13º salário, aviso prévio, d.s.r., horas extras e verbas rescisórias, durante todo o período laborado.

4. Comprovação dos depósitos fundiários, em 1ª audiência, sob pena de execução direta pelo valor equivalente.

5. Devolução em dobro, dos descontos efetuados a título de seguro de vida e reposição de óleo lubrificante e multa rodoviária, consoante item 4 da fundamentação.

6. Integração das verbas pagas ,habitualmente, a título de ajuda de custo ou gratificação sem nexo para trabalho, constante dos recibos de pagamento de salários na remuneração do autor para todos os efeitos, tais como pagamento de FGTS, férias, 13º salários, aviso prévio e verbas rescisórias, totalizando, em média em R$ …., ao mês.

7. Pagamento das diferenças sobre as verbas rescisórias no que …. as acima pleiteadas, em vista da imotivada demissão, relativa a:

a) aviso prévio;

b) férias proporcionais + terço constitucional

c) 13º salário proporcional

d) multa de 40% sobre o saldo dos depósito fundiário ou execução direta do valor.

8. FGTS (8%) sobre as verbas demandadas, bem como multa de 40%.

9. Honorários advocatícios na forma dos artigos 133 da CF e 20 do CPC.

10. Aplicação do artigo 467 da CLT nas verbas de natureza salarial.

As verbas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, mediante simples cálculos.

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente:

a) documental,

b) testemunhal, cujo rol será juntado oportunamente, se necessário;

c) juntada de documentos em contraprova:

d) depoimento pessoal do representante legal da reclamada, sob pena de confissão.

Requer, ainda, digne-se Vossa Excelência, determinar a NOTIFICAÇÃO da reclamada, no endereço supra mencionado, para responder aos termos da presente e, querendo, apresentar defesa.

Requer, finalmente a procedência da reclamatória trabalhista, condenando-se a reclamada no …. do pedido, custas processuais e demais cominações legais pertinentes.

Dá-se à causa, o valor de R$ …. (….).

São os Termos em que,

Pede e Espera, pois, DEFERIMENTO.

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STJ mantém decisão que proibiu queima de palha de cana-de-açúcar no interior paulista

In Ambiental, Constitucional, Difusos e Coletivos on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Queimada de Cana de Açúcar

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta.

Além de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista condenou produtores a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado. A decisão foi contestada em recurso interposto pelos produtores, mas o entendimento da primeira instância foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Descontentes com o resultado do julgamento, os produtores ingressaram com outro recurso no STJ alegando que a decisão violava o artigo 27 do Código Florestal Brasileiro (Lei n. 4.771/65). O dispositivo proíbe o uso de fogo em florestas e outras formas de vegetação, mas prevê uma exceção: autoriza o emprego de fogo se peculiaridades locais ou regionais justificarem tal prática em atividades agropastoris e florestais. Na última hipótese, a lei ressalva que deve haver permissão do Poder Público para a realização da queimada.

Nas razões do recurso, os produtores fizeram uma interpretação extensiva do Código Florestal, argumentando que o artigo 27 abrangeria não somente as queimas relativas a atividades culturais de comunidades protegidas, mas também práticas comerciais organizadas e estruturadas para a produção de insumos em massa.

Essas alegações não foram, no entanto, suficientes para convencer os ministros do STJ. Seguindo precedentes do tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial.

Em seu voto, o ministro relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o “modo de fazer” de determinada comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental.

Para o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e regionais, a lei procura proteger de violações a cultura, o modo de vida e a forma de produção agrícola das comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o setor possui os instrumentos adequados para exploração da atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio ambiente.

Danos à saúde e ao meio ambiente

Para fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu de informações de diversas ciências relacionadas à área ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos”, observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.”

Citando estudo de um engenheiro florestal do Paraná, o ministro ressaltou que a queima da palha da cana-de-açúcar é extremamente danosa à saúde e ao meio ambiente. A queimada consiste em atear fogo no canavial para destruir cerca de 30% da biomassa (folhas secas e verdes), que não interessam à indústria do açúcar e do álcool.

A queima da palha libera gás carbônico e outros gases na atmosfera nocivos à saúde. Entre o coquetel de substâncias químicas liberados destacam-se os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs), componente altamente cancerígeno. Estudo realizado pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) constatou um aumento de HPAs no organismo de cortadores de cana e no ar das imediações de canaviais durante a época de safra da planta. Na safra, quando cortam cana queimada, os trabalhadores ficam expostos à fumaça da queima.

Informações dos autos também mostraram que as condições ambientais de trabalho do cortador de cana queimada são muito piores que as condições de corte da cana crua, pois a temperatura no canavial queimado chega a mais de 45ºC. Além disso, a fuligem do insumo penetra na corrente sanguínea do trabalhador por meio da respiração. Substâncias cancerígenas presentes na fuligem já foram identificadas na urina de cortadores.

As queimadas também causam grande impacto sobre a fauna. Grande número de animais silvestres encontra abrigo e alimento em meio ao canavial, formando ali um nicho ecológico. Informações da polícia ambiental de São Paulo revelam que, após as queimadas nos canaviais, são encontrados muitos animais mortos, moribundos ou abalados pelo calor, fumaça e fogo.

 

Autor: S.T.J.

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Aprovado em concurso público deve ser nomeado, diz STJ

In Difusos e Coletivos, Notícias on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Concurso Público

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital a tem direito a ser nomeado e a tomar posse.

A garantia acontece mesmo que o prazo de vigência do concurso tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, presidente da Quinta Turma do STJ, a administração que promove um concurso público está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

O caso foi parar no STJ após uma ação promovida no Amazonas. Em 2005, a Secretaria de Saúde do Amazonas abriu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O exame foi realizado em 2005 e a validade prorrogada até junho de 2009. Neste período, porém, foram nomeados 59 dos 112 aprovados.

Com a expiração da validade, dez candidatos que foram aprovados pediram o direito à posse dos cargos junto ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que rejeitou a ação com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação e não gera danos aos aprovados.

O grupo de aprovados, então, recorreu ao STJ.

O ministro Jorge Mussi determinou a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados no Amazonas.

Para o Ministério Público Federal, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, no caso, o total de vagas abertas. O subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santosafirmou que a administração não pode alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Fonte: http://www.jusbrasil.com.br

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Ação Popular – Irregularidade dos Vencimentos Recebidos pelos Réus

In Administrativo, Constitucional, Diversos, Petição: Modelos, Tributário on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de …
   

Nome:

RG nº  CPF/MF nº  Nascimento em 
Filiação:  
Endereço:  

 

Vem expor e requerer o que se aduz a seguir:

AÇÃO POPULAR
de procedimento ordinário, contra a ………………., na pessoa de seu presidente, o vereador ……………………….., e também contra os vereadores do Município de …., abaixo nominados, com endereço no Rua ………….. nº …., vereadores esses a saber:

………/……./………/……./…..e …., todos brasileiros, de qualificação ignorada, pelos fundamentos de fato e jurídicos a saber:

A legitimidade ativa e passiva para o feito está prevista pela C.F. art. 5º, inc. LXXIII, inclusive com previsão de isenção de custas – ora requerido – e Lei nº 4.717, de 29.06.65, arts. 1º e 6º.

Theotônio Negrão, in Código Proc. Civil, 25ª Ed., Ed. Malheiros, comentando o art. 6º da Lei nº 4.717/65, refere:

“Desde que o ato legislativo editado pela Câmara Municipal imputado de lesivo ao patrimônio tenha efeitos concretos, possui esta Casa legitimidade passiva ‘ad causam’ para a ação popular, conforme o art. 6º da Lei 4.717/65 (RT 660/89). Segundo acórdão em RSTJ 32/196, devem ser citados todos os vereadores, individualmente.”

A ré …., pelo “Ato da mesa nº 32/95”, de 30.11.95 – cópia anexa – resolveu:

“Art. 1º – Fica autorizado o pagamento de uma remuneração extra aos Vereadores, no mês de dezembro de 1995 …”, e

“Art. 2º – Ressalvar que, ao Presidente da Câmara, o valor da remuneração será acrescido da Verba de representação correspondente.”

(*) O vereador …., como Presidente, teve incluída no valor do “abono” a verba de representação, de ….%, isto é, receber o dobro do valor pago aos demais réus vereadores.

Consoante notícias veiculadas pela imprensa local, em especial o “Jornal de ….” (que vem se revelando incansável defensor da causa e da coisa pública em ….) edição de …/…/…, pp. …. e …., o pagamento já foi feito no dia …/…/…, no importe de R$ …. para cada réu vereador, docs. anexos.

Justifica-se a presente Ação Popular, visando a pronta devolução do recebido – com pedido de antecipação de tutela – dada a flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade do ato, como ora se vê.

INCONSTITUCIONALIDADE

Prevê a C. Federal, art. 29, inc. V:

“A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.”

Os próprios “Considerados” do ato 32/95 referido deixam claro o não cumprimento desse dispositivo, pois limitaram-se a mencionar que os congressistas e os deputados federais recebem remuneração extra em …. e há verba suficiente na Câmara.

O fato de não sido prevista em …. essa remuneração extra, já paga, por si só já faz inconstitucional o ato.

ILEGALIDADE

Ademais, exige o art. 37 C.F. que os atos da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade.

No fato apontado inexiste legalidade do ato, pelo simples fato de estar ele absolutamente fora da lei.

Tanto isto é verdade que o ato impugnado, esforçando por justificar-se a si próprio – como que tentando levantar-se do chão puxando seus próprios cabelos – não referiu nenhum dispositivo legal.

Inútil tentar vestir alguém de rei, quando só se dispõe de roupas de mendigo.

Por outro lado, por mais que se esforce, no aspecto legal, para tentar justificar o ato, não encontraram os autores absolutamente nada de subsídio, o que há de ser feito pelos réus.

Vereador não é funcionário, nem empregado, a ter dobra salarial em dezembro, ou 13º salário, e os que este recebem tem lei anterior prevendo.

Nesse diapasão, não seria impossível que os réus, ou outros vereadores desses brasis afora, também queiram – e se dêem – férias, horas extras, FGTS, e até estabilidade no emprego, já que são direitos de parcela respeitável da população.

Dizer que outros recebem em nada justifica, eis que grande massa da população não tem o mesmo benefício, como os autônomos, liberais, empresários em geral, e tantos outros, inclusive os desempregados.

IMORALIDADE

Nos primeiros dias dos bancos da Faculdade de Direito aprendemos que o círculo da moral abrange o círculo do legal, entendendo alguns que são dois círculos diversos mas com pontos comuns.

Assim, “Nem tudo o que é legal é moral”, e “Nem tudo que é moral é legal” e, por isso, prevê o texto Maior, a exigência de legalidade e de moralidade na administração.

O ato impugnado, se fosse legal, ainda assim seria imoral.

A imoralidade é aquilo que repugna ao cidadão comum e médio, de acordo com a própria formação da sociedade em que se vive a cada momento.

Os autores e o subscritor ouviram muitas pessoas com relação ao ato ora impugnado e todas – unanimidade – mostraram-se indignadas com a atitude dos réus, de se darem tal “abono” e teceram os mais diversos comentários, a maioria deles aqui inenarrável.

E o subscritor foi solicitado por diversos amigos e conhecidos, ainda que não autores desta, a impugnar o ato perante a Justiça, o que ora é feito.

O povo, MM. Juiz, sofrido e indignado, ofendido até, clama por Justiça, apesar de descrentes de tudo: da classe política, cuja moralidade está em cheque exatamente em razão de fatos desse quilate; do próprio governo, enfim …. cansado e, infelizmente, até desesperançado, a dizer que: “… o Brasil não tem concerto”.

Isso é, também, a imoralidade do ato impugnado: ofendeu o cidadão comum, causou impacto, pela total ausência de sensatez.

Aliás, até alguns dos réus manifestaram-se, na imprensa, a respeito, mostrando, no mínimo, o próprio desconforto da situação, como mostra o “Jornal de ….”, de …/…/…, p. …., anexo, onde:

“- …………………….. diz que cabe à comunidade julgar o comportamento deles …” (…)
“- …., mesmo tendo recebido o dinheiro, acha um ato ‘imoral'”;

“- …. reconhece que em virtude da situação política que atravessa o país, ‘há certo desconforto’ em receber esse dinheiro, mas evita comentar sobre a ‘moralidade …'”.

Ora, se os próprios beneficiários do ato impugnado contestam, no mínimo, sua moralidade, não há como entender diversamente.

TUTELA ANTECIPADA e SUSPENSÃO LIMINAR

Esta ação é de procedimento ordinário, como previsto pelo art. 7º da Lei nº 4.717/65, com os detalhes processuais do mesmo artigo.

Prevê, contudo, o art. 5º. § 4º que:

“Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”

No caso presente, além da defesa do patrimônio público, a liminar tem efeito altamente moralizador, dado o efeito público imediato e, até, inibidor de possíveis outros procedimentos idênticos por outras ….

O CPC, com as alterações da Lei nº 8.952/94, prevê, art. 273, que o juiz pode “… antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial …”, quando “I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”.

Os dispositivos acima são harmônicos, genérica a tutela antecipada, e específica à Ação Popular a possibilidade de liminar referida.

No mesmo diapasão legal, o art. 461 do CPC prevê que, nas obrigações de fazer:

“§ 3º – Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.”

O prejuízo ao patrimônio público está evidente, eis que o ato impugnado provocou retirada de numerário e sua entrega, ilegítima, ilegal e imoral, aos vereadores.

E, se não devolverem os réus, de imediato, o produto do ato impugnado, será incerta a reparação futura, pelo que cabe a liminar, a antecipação da tutela, inclusive com o desconto em folha de pagamento, se necessário, for, como autoriza a Lei nº 4.717/65, art. 14, § 3º.

Nenhuma prejuízo, ao contrário, se vislumbra aos réus, eis que apenas deverão repor ao patrimônio público, o que indevidamente receberam. E ao final, se improcedentes os pedidos desta, por absurda conclusão, os réus receberão o que lhes cabe.

MULTA DIÁRIA

O citado art. 461 do CPC, § 4º, prevê a possibilidade de o juiz:

“… impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito.”

É exatamente o caso presente: a obrigação de devolver o recebido é obrigação de fazer e, por isso, perfeitamente compatível com a cominação de multa diária pelo atraso.

Em face do exposto e provado Requerem:

I – Determine V. Exa., apenas até a citação de todos os réus, o caráter de segredo de Justiça ao feito, para que se evite prejuízo na citação dos mesmos;

II – Suspensão liminar dos efeitos do “Ato da mesa nº 32/95”, de 30.11.95, da Mesa Executiva da …., até decisão final;

III – Defira V. Exa. a tutela antecipada do pedido, para o efeito de determinar que os réus vereadores restituam os valores que receberam da …., em virtude do ato impugnado, depositando-os em Juízo, no prazo de 24 horas, contadas da citação, mais juros e correção monetária legal;

IV – Comine V. Exa., em caso de descumprimento da ordem de restituição em 24 horas, multa diária igual a 1% (um por cento ao dia), até final satisfação da determinação, sem prejuízo de outras cominações, inclusive perdas e danos;

IV-1 – Ainda, em caso de descumprimento da liminar e da tutela antecipada, requerem seja determinado que a …. efetue a retenção, no primeiro pagamento, dos valores objetos deste pedido, sob pena de desobediência, para isso notificando-se o Presidente da mesma, já referido;

V – Determine a notificação dos réus …. para cumprimento da liminar e da tutela antecipada requeridas, bem assim a citação de todos os réus para, querendo, contestarem o feito no prazo legal de 20 dias, pena de revelia e, ainda, seja intimado o ilustre representante do Ministério Público;

VI – Seja notificado o Presidente da Câmara para que traga ao processo, no prazo legal, cópia de todos os pagamentos que decorreram do Ato da Mesa 32/95, pena de desobediência;

VII – O final julgamento da procedência deste pedido para, declarando-se a nulidade do ato impugnado, sejam condenados os réus a restituírem tudo o que receberam em virtude do Ato da Mesa 32/95, mais a multa cominatória que for fixada, mais juros de 12% ao ano e correção monetária legal, e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Aos réus que depositarem o valor em 24 horas após a citação e não contestarem o feito, requerem a não condenação na verba honorária.

Com os documentos juntos e dando à causa o valor de R$ …. (….).

São os termos em que,

Pedem e Esperam Deferimento URGENTE.

 

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Ação Cautelar de Guarda de Filho Menor

In Civil, Petição: Modelos, Processual Civil on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de …
  

Nome:

RG nº  CPF/MF nº  Nascimento em 
Filiação:  
Endereço:  

 Vem expor e requerer o que se aduz a seguir:

AÇÃO CAUTELAR DE GUARDA DE FILHO MENOR
com fulcro no art. 888 inciso VII do CPC, contra…………. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/ RG nº …., residente e domiciliado a Rua …. nº …., na comarca de …. tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:

1 – A Autora firmou contrato “Particular de Defesa de Mútuos Interesses Econômicos e Morais, de Obrigações Recíprocas e de Conjugada Assistência” com o Requerido em data de …. (conforme incluso documento), nascendo dessa união o menor …., em …. (conforme certidão anexa).

2 – O casal, depois de alguns anos de relacionamento razoável, terminou por entrar em fortes atritos, tendo em vista o temperamento instável do Requerido, consoante documentos anexos, e atestados médicos que afirmaram ser o mesmo portador do diagnóstico 296.2/9 do CID (psico-maníaco depressivo), sendo desconhecido da Autora este fato no início, entretanto a mesma procurou levar o relacionamento com bom termo e paciência, com esperanças de uma cura futura, ainda que remota, muitas vezes terminando as crises com internamentos em Hospitais Especializados.

3 – Ocorre que com o passar dos anos, o estado de neurose do Requerido progrediu, culminando pelo absurdo de mesmo manter a própria Autora e filho menor, em cárcere privado dentro de sua casa, durante dias e sempre sobre ameaças das mais terríveis possíveis, inclusive com humilhações pessoais. Sendo libertos de seu cárcere com a presença de familiares e policiais (doc. anexo).

4 – Esse fato, procedido de tantos outros fatos semelhantes fizeram com a autora, por não suportar mais a vida em comum, saísse de sua casa com seu filho, abrigando-se na casa de sua mãe.

5 – O Requerido não possui condições de obter para si a guarda do menor, por ser portador de doença retro-mencionadas, portanto sua mudanças de humor são constantes precedidos de período de depressão, causado, inclusive, afastamentos de seu trabalho.

6 – A mãe, ora autora, é …. formada em …., sendo pessoa coerente, sensata, acostumada a trabalhar na área educacional, e, o Requerido não possui nenhuma condição de cuidar do menor, haja vista, os problemas

DO PEDIDO

É de natureza cautelar, com o fim de lhe assegurar, a guarda de seu filho, até que no processo principal AÇÃO DE ALIMENTOS, que será proposto no prazo de 30 dias, após a efetivação desta medida.

Ante o exposto, requer-se a V. Exa., receba a presente com os documentos que instruem a fim de que seja:

a) deferida liminarmente a guarda do menor em favor da autora, sem ouvida da parte adversa, face a urgente necessidade de lhe ser concedida,

b) efetivada a medida, a citação do Requerido, no endereço declinado no preâmbulo, para tomar conhecimento dos termos desta inicial, oferecendo, se quiser, a sua contestação, no prazo de 5 dias, sob pena de se operar a revelia, sendo consideradas verdadeiras as afirmações contidas nesta inicial.

c) a observância das normas procedimentais dos arts. 802 e 803 do CPC e, quanto à concessão liminar, do parágrafo único do art. 82, II), a realização dos atos processuais em segredo de justiça (art. 155, II CPC) e a aplicação do princípio da sucumbência para o pagamento das custas e honorários de advogado (CPC, art. 20).

d) pretendendo provar o alegado via prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal do Requerido sob pena de confesso e outras que se fizeram necessárias no curso da lide.

Dá-se à presente o valor de R$ ….

São os termos em que,

Pede e Espera, pois, Deferimento URGENTE.

 

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Relaxamento de Prisão em Flagrante

In Penal, Petição: Modelos on 10 de agosto de 2009 by advogadospernambuco

Ao Estado-Juízo de Direito da __ª Vara Criminal da Comarca de …
 

 

 

Nome:

RG nº  CPF/MF nº  Nascimento em 
Filiação:
Endereço:

 

Vem expor e requerer o que se aduz a seguir:

RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE TERMO DE COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO,
com fulcro na Lei nº 5.941/73, com as modificações da Lei nº 6.41677, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas:

1. DOS FATOS

O Requerente encontra-se preso em flagrante delito, em um dos cubículos da Delegacia de Polícia local, razão de ter infringido, de acordo com o inquérito policial nº …., as disposições do artigo 121, art. 14, inciso II e art. 29 do Código Penal, isto é, tentativa de homicídio em co-autoria, sendo que a referida prisão se deu no dia …/…/…;

2. Quando de seu interrogatório pelo Delegado de Polícia na Delegacia local, no auto de flagrante, o Requerente confessou a prática do delito pelo outro acusado, seu irmão …., inclusive com detalhes, o que vale dizer que contribuiu com a Justiça, não colocando nenhum óbice na ação investigatória da Polícia;

3. Que, o outro acusado …., irmão do Requerente, em seu interrogatório de fls. …., confessou com minúcias a prática do crime, abraçando para si toda a responsabilidade daquele ato, e em nenhum momento apontou o seu irmão, o Requerente, como partícipe, nem mesmo com palavras;

4. DA LIBERDADE PROVISÓRIA

Nesta oportunidade, o Requerente requer se digne V. Exa. conceder-lhe a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, face o que dispõe o artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77, isto porque, é primário, possui bons antecedentes e residência no local da culpa. Via de conseqüência, caso fique provado que seu ato foi contrário à Lei, o que não é, será o primeiro em sua vida, o que por certo tornará um ato isolado e ocasional, consequentemente não refletirá em sua existência, e neste caso vejamos:

RT 512/340 – Egrégio Tribunal de Justiça de S.P.- “Tratando-se de réu radicado no foro do delito, com família numerosa e profissão definida, faz à juz à liberdade “provisória nos termos do artigo 310 parágrafo único, do Código de Processo Processo Penal, com redação da Lei 6.416/77”.

Consta anexo para provar primariedade do Requerente, certidão de antecedentes criminais emitido pelo R. Cartório do Crime desta Comarca.

Consta anexo para provar residência do acusado no local da culpa, atestado de residência emitido pelo Dr. Delegado de Polícia desta cidade.

Consta anexo para provar que o Requerente tem profissão definida, inclusive como bom funcionário, carteira de trabalho e declaração emitida pela empresa ….

Só para argumentar

Excelência, sem entrar no mérito do inquérito policial, é explícito e evidente que o Requerente não cometera nenhum delito para estar ilegalmente, via de conseqüência, não há motivo justo para que permaneça nesta situação horrível, e sendo assim a lei lhe protege:

RT 523/376 – TJSP – “Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva.”

Fica então evidente que o Requerente merece ser posto em liberdade, pois não há motivo para a decretação de sua prisão preventiva, devido à todos os motivos já expostos anteriormente.

Outro detalhe muito importante é o fato de o Requerente estar trabalhando como carreteiro na firma …., e sendo assim a empresa precisa do mesmo com urgência, pois está com falta de motorista e seu caminhão está “parado”, dando prejuízos para a empresa e para a família do Requerente, vez que, o mesmo ajuda na manutenção de sua casa, sem levar em consideração que poderá perder o emprego se ficar mais tempo preso.

Diante do exposto, espera o Requerente o restabelecimento de sua liberdade, com o relaxamento de sua prisão em flagrante e conseqüente concessão da liberdade provisória, nos termos da Lei, a fim de que solto, trabalhando, possa responder a acusação que lhe será dirigida, por ser de inteira Justiça.

São os termos em que,
Pede e Espera, pois, Deferimento URGENTE.